PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 113/2021

Informações da matéria
Autor: Paulo Cesar Feitosa Arrais - Prefeito Municipal de Itaitinga
Data: 29/11/2021
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Ementa

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

MENSAGEM Nº 113/2021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

SENHORA PRESIDENTE,

TENHO A HONRA DE ENCAMINHAR A ESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE VOSSA EXCELÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O INCLUSO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESENTE PROJETO VISA INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAITINGA, CONFORME ESPECIFICA NO PROJETO QUE SEGUE EM ANEXO, QUE TEM POR FINALIDADE PROPORCIONAR SUPORTE FINANCEIRO AOS PROJETOS E AÇÕES VOLTADAS A PESSOA IDOSA.

DESTA FORMA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SOLICITO QUE O PRESENTE PROJETO SEJA APRECIADO E VOTADO, E ESTOU CERTO DE QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO MERECERÁ MELHOR ACOLHIMENTO POR PARTE DESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA.

NESTA OPORTUNIDADE RENOVO A V. EXA. E AOS SEUS ILUSTRES PARES, VOTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL

EXMA. SRA.

VEREADORA ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE

NESTA

PROJETO DE LEI Nº 113, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, INSTRUMENTO DE NATUREZA CONTÁBIL, TENDO POR FINALIDADE A CAPTAÇÃO, O REPASSE E A APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A PROPORCIONAR O DEVIDO SUPORTE FINANCEIRO NA IMPLANTAÇÃO, NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS À PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

ART. 2°. O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÁ GERENCIADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL A QUE SE VINCULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, SENDO DE COMPETÊNCIA DESTE A DELIBERAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS À PESSOA IDOSA.

ART. 3°. CONSTITUEM FONTES DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA:

I - AS TRANSFERÊNCIAS E REPASSES DA UNIÃO, DO ESTADO, POR SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, BEM COMO DE SEUS FUNDOS;

II - AS TRANSFERÊNCIAS E REPASSES DO MUNICÍPIO;

III - OS AUXÍLIOS, LEGADOS, VALORES, CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES, INCLUSIVE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, QUE LHE FOREM DESTINADOS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS;

IV- PRODUTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS RECURSOS DISPONÍVEIS;

V - OS VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003);

VI - AS DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DEDUZIDAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 2.213/2010;

VII - OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO REFERIDO FUNDO, E

VIII - AS RECEITAS ESTIPULADAS EM LEI.

§ 1° OS RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDO SERÃO DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIAL SOB A DENOMINAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E SUA DESTINAÇÃO SERÁ DELIBERADA POR MEIO DE ATIVIDADES, PROJETOS E PROGRAMAS APROVADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, SEM ISENTAR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PREVISÃO E PROVISÃO DE RECURSOS NECESSÁRIOS PARA AS AÇÕES DESTINADAS À PESSOA IDOSA, CONFORME A LEGISLAÇÃO PÁTRIA.

§ 2° OS RECURSOS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÃO PROGRAMADOS DE ACORDO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, PARA PROMOVER AÇÕES DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA PESSOA IDOSA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.

ART. 4° A SECRETARIA OU ÓRGÃO MUNICIPAL GESTOR PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DARÁ VISTAS E PRESTARÁ INFORMAÇÕES QUANDO FOR SOLICITADO PELO CONSELHO.

ART. 5°. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, MEDIANTE DECRETO, NO PRAZO DE 45 DIAS DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, ESTABELECERÁ AS NORMAS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

ART. 6°. PARA O PRIMEIRO ANO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, O PREFEITO MUNICIPAL REMETERÁ À CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI ESPECÍFICA DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

PARÁGRAFO ÚNICO - A PARTIR DO EXERCÍCIO DO PRIMEIRO ANO FINANCEIRO, O PODER EXECUTIVO PROVIDENCIARÁ A INCLUSÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS AUTORIZADAS POR ESTA LEI, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 29 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
30/11/2021 09:00:00     RECEBIDO  EM TRAMITAÇÃO 
01/12/2021 09:00:01     ENVIADO PARA VOTAÇÃO  AGUARDANDO VOTAÇÃO 
02/12/2021 09:00:02 034ª (Trigésima Quarta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) realizada em 2 de Dezembro de 2021 mais ORDEM DO DIA  VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO EM PLENÁRIO 

Sessão: 034/2021 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: VOTAÇÃO ÚNICA

Situação: APROVADO EM PLENÁRIO

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