INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM Nº 113/2021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
SENHORA PRESIDENTE,
TENHO A HONRA DE ENCAMINHAR A ESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE VOSSA EXCELÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O INCLUSO PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESENTE PROJETO VISA INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAITINGA, CONFORME ESPECIFICA NO PROJETO QUE SEGUE EM ANEXO, QUE TEM POR FINALIDADE PROPORCIONAR SUPORTE FINANCEIRO AOS PROJETOS E AÇÕES VOLTADAS A PESSOA IDOSA.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SOLICITO QUE O PRESENTE PROJETO SEJA APRECIADO E VOTADO, E ESTOU CERTO DE QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO MERECERÁ MELHOR ACOLHIMENTO POR PARTE DESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA.
NESTA OPORTUNIDADE RENOVO A V. EXA. E AOS SEUS ILUSTRES PARES, VOTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 113, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, INSTRUMENTO DE NATUREZA CONTÁBIL, TENDO POR FINALIDADE A CAPTAÇÃO, O REPASSE E A APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A PROPORCIONAR O DEVIDO SUPORTE FINANCEIRO NA IMPLANTAÇÃO, NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS À PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
ART. 2°. O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÁ GERENCIADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL A QUE SE VINCULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, SENDO DE COMPETÊNCIA DESTE A DELIBERAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS À PESSOA IDOSA.
ART. 3°. CONSTITUEM FONTES DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA:
I - AS TRANSFERÊNCIAS E REPASSES DA UNIÃO, DO ESTADO, POR SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, BEM COMO DE SEUS FUNDOS;
II - AS TRANSFERÊNCIAS E REPASSES DO MUNICÍPIO;
III - OS AUXÍLIOS, LEGADOS, VALORES, CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES, INCLUSIVE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, QUE LHE FOREM DESTINADOS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS;
IV- PRODUTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS RECURSOS DISPONÍVEIS;
V - OS VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003);
VI - AS DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DEDUZIDAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 2.213/2010;
VII - OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO REFERIDO FUNDO, E
VIII - AS RECEITAS ESTIPULADAS EM LEI.
§ 1° OS RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDO SERÃO DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIAL SOB A DENOMINAÇÃO “FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA”, E SUA DESTINAÇÃO SERÁ DELIBERADA POR MEIO DE ATIVIDADES, PROJETOS E PROGRAMAS APROVADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, SEM ISENTAR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PREVISÃO E PROVISÃO DE RECURSOS NECESSÁRIOS PARA AS AÇÕES DESTINADAS À PESSOA IDOSA, CONFORME A LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
§ 2° OS RECURSOS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÃO PROGRAMADOS DE ACORDO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, PARA PROMOVER AÇÕES DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA PESSOA IDOSA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.
ART. 4° A SECRETARIA OU ÓRGÃO MUNICIPAL GESTOR PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DARÁ VISTAS E PRESTARÁ INFORMAÇÕES QUANDO FOR SOLICITADO PELO CONSELHO.
ART. 5°. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, MEDIANTE DECRETO, NO PRAZO DE 45 DIAS DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, ESTABELECERÁ AS NORMAS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
ART. 6°. PARA O PRIMEIRO ANO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, O PREFEITO MUNICIPAL REMETERÁ À CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI ESPECÍFICA DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A PARTIR DO EXERCÍCIO DO PRIMEIRO ANO FINANCEIRO, O PODER EXECUTIVO PROVIDENCIARÁ A INCLUSÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS AUTORIZADAS POR ESTA LEI, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 29 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO MUNICIPAL