DISPÔE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, AUTORIZA O CHEFE DO EXWCUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO JUNTO A INSTITUIÇÕES/ENTIDADES E CRIA O PROGRAMA "QALIFICANDO O ESTUDANTE" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MENSAGEM Nº 089/2021, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
SENHORA PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
TENHO A HONRA DE ENCAMINHAR A ESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE VOSSA EXCELÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, O INCLUSO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO JUNTO A INSTITUIÇÕES/ENTIDADES E CRIA O PROGRAMA “QUALIFICANDO O ESTUDANTE”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESENTE PROJETO VISA À CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITAITINGA, COM O INTUITO DE INSERIR OS JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO, AUXILIANDO NO SEU DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL, TRAZENDO BENEFÍCIOS PARA O MUNICIPIO E PARA O ESTAGIÁRIO.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SOLICITO QUE O PRESENTE PROJETO SEJA APRECIADO E VOTADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ESTOU CERTO DE QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO MERECERÁ MELHOR ACOLHIMENTO POR PARTE DESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA.
NESTA OPORTUNIDADE RENOVO A V. EXA. E AOS SEUS ILUSTRES PARES, VOTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.
ANTÔNIO MARCOS TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
EXMA. SRA.
VEREADORA ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE
NESTA
PROJETO DE LEI N° /2021, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO JUNTO A INSTITUIÇÕES/ENTIDADES E CRIA O PROGRAMA “QUALIFICANDO O ESTUDANTE”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ART. 1° - FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM INSTITUIÇÕES/ENTIDADES, COM A FINALIDADE DE IMPLANTAR E COORDENAR OS ESTÁGIOS DE ENSINO SUPERIOR, ENSINO MÉDIO REGULAR E PROFISSIONALIZANTE NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, OPORTUNIZANDO VAGAS A JOVENS ESTUDANTES.ART. 2º - O ESTÁGIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, PASSA A FAZER PARTE DO PROGRAMA DE GOVERNO.ART. 3°- FICA CRIADO NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA PARA ESTAGIÁRIOS, QUE PODE SER EM QUALQUER ÁREA DO CONHECIMENTO, DE ACORDO COM A LINHA DE FORMAÇÃO DO ESTUDANTE, OBSERVANDO A CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE, NECESSIDADE E ESTABELECIDO EM CONVÊNIO OU CONTRATO, EM OBSERVÂNCIA À LEI 11.788/2008 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.'A7 1º A ATUAÇÃO DO ESTAGIÁRIO DAR-SE-Á DA SEGUINTE FORMA:I - SE DE NÍVEL SUPERIOR OU EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHARÁ ATIVIDADES RELACIONADAS COM SUA ÁREA DE FORMAÇÃO: II - SE DE NÍVEL MÉDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DESEMPENHARÁ ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS OBSERVANDO A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E O INTERESSE DO ÓRGÃO E DO ESTUDANTE;
III - SE PARA ATUAR NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO, NAS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE PROFESSOR/MONITOR, AS DISCIPLINAS MINISTRADAS DEVERÃO POSSUIR AFINIDADE COM O CURRÍCULO ESCOLAR DA ÁREA DE FORMAÇÃO.ART. 4º - O PROGRAMA DE ESTÁGIO DEVE APRESENTAR AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS.I - ESTÁGIO É ATO EDUCATIVO ESCOLAR SUPERVISIONADO, DESENVOLVIDO NO AMBIENTE DE TRABALHO, QUE VISA À PREPARAÇÃO PARA O TRABALHO PRODUTIVO DE EDUCANDOS QUE ESTEJAM FREQUENTANDO O ENSINO REGULAR EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MÉDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
II - SER REALIZADO EM UNIDADES QUE TENHAM CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR EXPERIÊNCIA PRÁTICA NA LINHA DE FORMAÇÃO, DEVENDO O ESTUDANTE, PARA ESSE FIM, ESTAR EM CONDIÇÕES DE ESTAGIAR SEGUNDO DISPOSTO NA REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI;III - SER PLANEJADO, EXECUTADO, ACOMPANHADO E AVALIADO PARA PROPICIAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM, A FIM DE SE CONSTITUIR EM INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO, EM TERMOS DE TREINAMENTO PRÁTICO, DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO CULTURAL;ART. 5º O ESTÁGIO DE QUE TRATA O ART. 1º, DESTA LEI, DAR-SE-Á EM DUAS MODALIDADES:I - OBRIGATÓRIO QUE SE CONSTITUI EM ELEMENTO ESSENCIAL À DIPLOMAÇÃO DO ALUNO, DEFINIDO COMO TAL NO PROJETO DO CURSO, CUJA CARGA HORÁRIA É REQUISITO EM CONFORMIDADE COM OS CURRÍCULOS, PROGRAMAS E CALENDÁRIOS ESCOLARES;II - NÃO OBRIGATÓRIO QUE SE CONSTITUI EM ATIVIDADE COMPLEMENTAR À FORMAÇÃO ACADÊMICO-PROFISSIONAL DO ALUNO, REALIZANDO POR SUA LIVRE ESCOLHA;ART. 6º O ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA QUE SE UTILIZAR DO PROGRAMA DE ESTÁGIO, DEVERÁ DISPOR DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA QUE POSSIBILITE EXERCER AS SEGUINTES COMPETÊNCIAS:I - INDICAR UM SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA/ÓRGÃO EM QUE O ESTÁGIO ESTÁ SENDO REALIZADO, COM FORMAÇÃO OU EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CONHECIMENTO RELATIVA AO CURSO DO ESTAGIÁRIO, PARA ORIENTAR E SUPERVISIONAR O ESTUDANTE;II - IDENTIFICAR AS OPORTUNIDADES DE ESTÁGIO EXISTENTES NO ÓRGÃO, POR ÁREA DE FORMAÇÃO E INFORMAR EM TEMPO HÁBIL AO ÓRGÃO E/OU INSTITUTO PARA PREENCHIMENTO DA VAGA;III - ACOMPANHAR E CONTROLAR O DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO E A EFETIVA ATUAÇÃO EM SUA ÁREA DE FORMAÇÃO;IV - AVALIAR, PERIODICAMENTE, SE A UNIDADE ADMINISTRATIVA ONDE O ESTAGIÁRIO ESTÁ ATUANDO POSSIBILITA A APLICAÇÃO PRÁTICA DOS CONHECIMENTOS DE SUA ÁREA DE FORMAÇÃO;V - RESPONSABILIZAR-SE PELO CONTROLE E REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO, CONTROLE DA FREQUÊNCIA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO E EMISSÃO DE CERTIFICADO AO FINAL DO ESTÁGIO.ART. 7° - A DURAÇÃO DO ESTÁGIO NÃO PODERÁ EXCEDER 2 (DOIS) ANOS, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE ESTAGIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.ART. 8°. O ESTAGIÁRIO RECEBERÁ BOLSA OU OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO QUE VENHA A SER ACORDADA, SENDO COMPULSÓRIA A SUA CONCESSÃO, BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, NA HIPÓTESE DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. ART. 9º O VALOR MENSAL A SER PAGO A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO SERÁ PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DO ESTAGIÁRIO, ATÉ O LIMITE DE TRINTA HORAS SEMANAIS, CONFORME DESCRITO A SEGUIR:I - R$ 500,00 (SEISCENTOS REAIS) PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO REGULAR, COM JORNADA DE 5 (CINCO) HORAS DIÁRIAS;
II - R$ 800,00 (NOVECENTOS REAIS) PARA ALUNOS DO ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR, COM JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS. 'A7 1º O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO FIXADO NOS TERMOS DO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REVISADO ANUALMENTE NO MESMO ÍNDICE QUE VIER A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUANDO DA REVISÃO GERAL ANUAL, PREVISTA NO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.'A7 2º NÃO FARÁ JUS À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À BOLSA DE ESTÁGIO, O ESTUDANTE QUE EXERCER CARGO OU EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 10. A JORNADA DE ESTÁGIO CONVENCIONADA SERÁ DE 4(QUATRO), 5(CINCO) HORAS DIÁRIAS OU NO MÁXIMO DE 6(SEIS) HORAS DIÁRIAS, DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA, CONFORME NÍVEL DE CURSO.'A7 1º NOS CASOS DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO A CARGA HORÁRIA DIÁRIA PODERÁ SER FLEXIBILIZADA PARA ATENDER AS ESPECIFICIDADES DO ESTÁGIO, ÀS NECESSIDADES DO ESTAGIÁRIO E DA UNIDADE DE ESTÁGIO, CONFORME PREVISTO NA LEI 11.788/2008 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.ART. 11. É ASSEGURADO AO ESTAGIÁRIO, SEMPRE QUE O ESTÁGIO TENHA DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 1(UM) ANO, PERÍODO DE RECESSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS, A SER GOZADO PREFERENCIALMENTE DURANTE SUAS FÉRIAS ESCOLARES.PARÁGRAFO ÚNICO. OS DIAS DE RECESSO PREVISTOS NESTE ARTIGO SERÃO CONCEDIDOS DE MANEIRA PROPORCIONAL, NOS CASOS DE O ESTÁGIO TER DURAÇÃO INFERIOR A 1(UM) ANO.ART. 12. SERÁ CONCEDIDO O AUXÍLIO TRANSPORTE AO ESTAGIÁRIO, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DIAS NO MÊS EM QUE FORAM REALIZADAS AS ATIVIDADES DE ESTÁGIO.ART. 13. APLICA-SE AO ESTAGIÁRIO A LEGISLAÇÃO RELACIONADA À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.ART. 14. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ CONTRATAR EM FAVOR DO ESTAGIÁRIO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS, CUJA APÓLICE SEJA COMPATÍVEL COM VALORES DE MERCADO, CONFORME FIQUE ESTABELECIDO NO TERMO DE COMPROMISSO.PARÁGRAFO ÚNICO. A RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO PODERÁ SER ASSUMIDA PELO AGENTE DE INTEGRAÇÃO (INSTITUTO E/OU ÓRGÃO), NOS TERMOS EM QUE DISPUSER CONVÊNIO CELEBRADO COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.ART. 15. O PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTÁGIO SERÁ EFETUADO ATRAVÉS DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PRÓPRIOS OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS DE CADA ÓRGÃO PÚBLICO, MENSALMENTE, ATÉ O 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DE CADA MÊS, OBSERVADA A FREQUÊNCIA DO ESTAGIÁRIO QUE DEVERÁ SER DIARIAMENTE REGISTRADA.ART. 16. O PROGRAMA DE ESTÁGIO DESTINA-SE PRIORITARIAMENTE A ESTUDANTES CARENTES DE RECURSOS FINANCEIROS.ART. 17. OS ÓRGÃOS PÚBLICOS PODERÃO CONCEDER BOLSAS DE ESTÁGIOS A ESTUDANTES EM ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO.PARÁGRAFO ÚNICO - FICA O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZADO A ADEQUAR O QUANTITATIVO DE BOLSAS, PREVISTOS NO CAPUT” DESTE ARTIGO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DE CADA ÓRGÃO, MEDIANTE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.ART. 18. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE SETEMBRO DE 2021.
ANTÔNIO MARCOS TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
08/09/2021 09:00:00 | RECEBIDO | EM TRAMITAÇÃO | ||
08/09/2021 09:00:01 | ENVIADO PARA VOTAÇÃO | AGUARDANDO VOTAÇÃO | ||
09/09/2021 09:00:02 | 023ª (Vigésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) realizada em 9 de Setembro de 2021. mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO EM PLENÁRIO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?