DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 447/2012, DE 21 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM Nº 103/2021, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
SENHORA PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
TENHO A HONRA DE ENCAMINHAR A ESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE VOSSA EXCELÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO O INCLUSO PROJETO DE LEI QUE DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 447/2012, DE 21 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA DA NOVA REDAÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, BUSCANDO ATUALIZAR O REFERIDO CONSELHO E COLOCAR SUAS ATIVIDADES EM PRÁTICAS, NO INTUITO DE RESGUARDAR E BENEFICIAR AS PESSOAS COM DEFICIENCIA.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SOLICITO QUE O PRESENTE PROJETO SEJA APRECIADO E VOTADO, ESTOU CERTO DE QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO MERECERÁ MELHOR ACOLHIMENTO POR PARTE DESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA.
NESTA OPORTUNIDADE RENOVO A V. EXA. E AOS SEUS ILUSTRES PARES, VOTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE
NESTA
PROJETO DE LEI N° 103/2021, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 447/2012, DE 21 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
ART. 1º - FICA CRIADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, COMPONDO SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMO ÓRGÃO REPRESENTATIVO, PARITÁRIO, NORMATIVO, DE CARÁTER PERMANENTE, PROPOSITIVO, CONSULTIVO, DELIBERATIVO, E FISCALIZADOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO NAS QUESTÕES DA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR-LHES O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS, CABENDO-LHE:
I - A DEFINIÇÃO DA POLÍTICA A SER ADOTADA PARA O ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS;
II - COORDENAR, ACOMPANHAR E ASSESSORAR PROJETOS E PROPOSTAS DE INTERESSE DO CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL, MÚLTIPLA, SENSORIAL, INTELECTUAL/ COGNITIVA, CONGÊNITA OU NÃO, ATUANDO EM ARTICULAÇÃO COM AS DEMAIS SECRETARIAS MUNICIPAIS;
III - PROPOR POLÍTICAS PÚBLICAS, CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO E DE CONSCIENTIZAÇÃO E/OU PROGRAMAS EDUCATIVOS, A SEREM DESENVOLVIDOS POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS E/OU EM PARCERIA COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL;
IV - PROMOVER A DIVULGAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IDEIAS OU ESTUDOS REFERENTES À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
V - ARTICULAR-SE COM O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COM OUTROS ÓRGÃOS COLEGIADOS AFINS;
VI - ARTICULAR-SE COM OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, DE PLANEJAMENTO E/OU EXECUÇÃO, NAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, OBJETIVANDO UMA ATUAÇÃO INTEGRADA E EFETIVA;
VII - OPINAR SOBRE OS ASSUNTOS QUE LHE FOREM ENCAMINHADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAITINGA CONTARÁ COM SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E COOPERAÇÃO TÉCNICA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO GOVERNO MUNICIPAL.
ART. 2º - CABERÁ AOS ÓRGÃOS E ÀS ENTIDADES DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR À PESSOA COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS BÁSICOS QUANTO À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO TRABALHO, AO DESPORTO, AO TURISMO, AO LAZER, À PREVIDÊNCIA SOCIAL, À ASSISTÊNCIA SOCIAL, AO TRANSPORTE, À EDIFICAÇÃO PÚBLICA, À HABITAÇÃO, À CULTURA, AO AMPARO À INFÂNCIA E À MATERNIDADE, E DE OUTROS QUE, DECORRENTES DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS, PROPICIEM SEU BEM ESTAR PESSOAL, SOCIAL E ECONÔMICO.
ART. 3º - PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONSIDERA-SE A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DE 30 DE MARÇO DE 2007, RATIFICADA PELO DECRETO PARLAMENTAR Nº 186, DE 09 DE JULHO DE 2008, E PROMULGADA ATRAVÉS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, OS DIFERENTES TIPOS DE DEFICIÊNCIA ESTÃO CATEGORIZADOS NO DECRETO Nº 5.296/2004, ALÉM DAQUELAS CITADAS NA LEI Nº 10.690, DE 16 DE JULHO DE 2003, QUE ASSISTE A PESSOA QUE POSSUI LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
ART. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÁ UM ÓRGÃO DE CARÁTER DELIBERATIVO RELATIVO À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, COM OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I - ELABORAR OS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PROPOR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA COMPLETA IMPLANTAÇÃO E AO SEU ADEQUADO DESENVOLVIMENTO, INCLUSIVE AS PERTINENTES A RECURSOS FINANCEIROS E AS DE CARÁTER LEGISLATIVO;
II - ZELAR PELA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
III - ACOMPANHAR O PLANEJAMENTO E AVALIAR A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DA ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO, SAÚDE, TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRANSPORTE, CULTURA, TURISMO, DESPORTO, LAZER, URBANISMO E OUTRAS RELATIVAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
IV - ACOMPANHAR A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, SUGERINDO AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
V - ZELAR PELA EFETIVAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
VI - PROPOR A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS QUE VISEM À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
VII - PROPOR E INCENTIVAR A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS QUE VISEM À PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS E À PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
VIII - ACOMPANHAR, MEDIANTE RELATÓRIOS DE GESTÃO, O DESEMPENHO DOS PROGRAMAS E PROJETOS DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
IX - MANIFESTAR-SE, DENTRO DOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO, ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO E CONDUÇÃO DE TRABALHOS DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DE ENTIDADE PARTICULAR OU PÚBLICA, QUANDO HOUVER NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE, EXPEDINDO, QUANDO ENTENDER CABÍVEL, RECOMENDAÇÃO AO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE;
X - AVALIAR ANUALMENTE O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL/ MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, VISANDO À SUA PLENA ADEQUAÇÃO;
XI - ELABORAR O SEU REGIMENTO INTERNO.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
ART. 5º - COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
I - ELABORAR E DEFINIR AS DIRETRIZES E PRIORIDADES DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAS;
II - ACOMPANHAR E ASSESSORAR O PLANEJAMENTO, AVALIAR A EXECUÇÃO MEDIANTE RELATÓRIOS DE GESTÃO DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS SETORIAIS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, TRABALHO, HABITAÇÃO, TRABALHO, GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRANSPORTE, CULTURA, TURISMO, LAZER, TRÂNSITO, INFRAESTRUTURA, DESPORTO, JUSTIÇA E CIDADANIA, POLÍTICA URBANA, ACESSIBILIDADE E OUTROS QUE OBJETIVEM A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
III - ARTICULAR-SE COM OS DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS AFINS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONJUNTAS;
IV - PROPOR E ACOMPANHAR A ELABORAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS E OUTROS NORMATIVOS MUNICIPAIS QUE TRATEM DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
V - DIVULGAR E ZELAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE OBJETIVE A INCLUSÃO, DIVULGANDO AS LEIS ESTADUAIS OU QUALQUER NORMA LEGAL, QUE GARANTA OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
VI - RECEBER E ENCAMINHAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES AS PETIÇÕES, DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE QUANDO OCORRER AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ASSEGURADOS NAS LEIS E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGIDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS DE PROTEÇÃO E REPARAÇÃO;
VII - REALIZAR, PROPOR, INCENTIVAR E APOIAR O DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E CAMPANHAS QUE VISEM À PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
VIII - PROPOR A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS QUE OBJETIVEM A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
IX - ACOMPANHAR E MONITORAR A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, SUGERINDO AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS À MELHOR CONSECUÇÃO DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
X - MANTER CADASTRO ATUALIZADO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS VOLTADOS AO ATENDIMENTO, À PROMOÇÃO, À DEFESA E À GARANTIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E FISCALIZAR ATUAÇÃO DAS MESMAS;
XI - PROMOVER PERIODICAMENTE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM O CALENDÁRIO DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
XII - APROVAR SEU REGIMENTO INTERNO.
XIII - ZELAR PELA EFETIVA IMPLANTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
XIV - PROPOR E INCENTIVAR A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS VISANDO À PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS E À PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
XV - CONVOCAR CONFERÊNCIAS DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DE ACORDO COM O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CONADE);
XIV - PROPOR DIRETRIZES, ACOMPANHAR PLANOS, POLÍTICAS E PROGRAMAS NOS SEGMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL/REGIONAL PARA GARANTIR OS DIREITOS E A INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
ART. 6º - O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÁ INTEGRADO PELOS SEGUINTES MEMBROS, DESIGNADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL:
I - 5 (CINCO) REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, SENDO DO SETOR QUE TENHA ATUAÇÃO OU COMPROVADO CONHECIMENTO NOS ASSUNTOS AFINS A PESSOA DEFICIENTE, PERTENCENTES AOS SEGUINTES ÓRGÃOS:
A)SECRETARIA DA SAÚDE;
B)SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
C)SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;
D)SECRETARIA DE JUVENTUDE E ESPORTE;
E)SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO.
II - 3 (TRÊS) REPRESENTANTES DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA(ONG), DIRETAMENTE LIGADAS À DEFESA E/OU AO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, LEGALMENTE EM FUNCIONAMENTO HÁ, PELO MENOS, UM ANO, COM EFETIVA ATUAÇÃO, SENDO ELEITOS ENTRE OS PARES;
'A7 1º - INTEGRARAM A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO, NA QUALIDADE DE MEMBROS, 1(UM) REPRESENTANTE INDICADO PELO CONSELHO TUTELAR E 1(UM) REPRESENTANTE DO CONSELHO DA MULHER DE ITAITINGA/CE.
'A7 2º - OS MEMBROS DO CONSELHO E SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES SERÃO INDICADOS DENTRE PROFISSIONAIS DE COMPROVADO CONHECIMENTO E/OU ATUAÇÃO NOS ASSUNTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
'A7 3º - A ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, TITULARES E SUPLENTES, DAR-SE-Á EM REUNIÕES ESPECIFICAS, CONVOCADA PARA ESSE FIM, ENTRE ENTIDADES REPRESENTATIVAS E/OU POR SEGMENTOS, POSSIBILITANDO A AMPLA PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
'A7 4º - O MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÁ DE 2(DOIS) ANOS, PERMITIDA UMA ÚNICA RECONDUÇÃO CONSECUTIVA, E MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO 60 (SESSENTA) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DO COLEGIADO.
'A7 5º - A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO É RECONHECIDA COMO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, NÃO SENDO REMUNERADA.
'A7 6º - OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÃO NOMEADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE DECRETO OU PORTARIA, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA ELEIÇÃO.
'A7 7º - CADA REPRESENTANTE TERÁ UM SUPLENTE COM PLENOS PODERES PARA O SUBSTITUIR PROVISORIAMENTE EM SUAS FALTAS OU IMPEDIMENTOS, OU EM DEFINITIVO, NO CASO DE VACÂNCIA DA TITULARIDADE.
ART. 7º - OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODERÃO SER SUBSTITUÍDOS MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU AUTORIDADE PÚBLICA À QUAL ESTEJAM VINCULADOS, APRESENTADA AO REFERIDO CONSELHO, O QUAL FARÁ COMUNICAÇÃO DO ATO AO PREFEITO MUNICIPAL.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
ART. 8º - O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAITINGA TERÁ A SEGUINTE ESTRUTURA:
I - PLENÁRIA: REUNIÃO COM TODOS OS CONSELHEIROS - PLENO/COLEGIADO.
II - DIRETORIA EXECUTIVA
A)PRESIDENTE(A);
B)VICE-PRESIDENTE(A), E
C)1ª E 2ª SECRETÁRIO(A).
III - COMISSÕES TEMÁTICAS DE TRABALHO
A)PERMANENTES;
B)TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS.
IV - SECRETARIA EXECUTIVA: APOIO ADMINISTRATIVO;
'A71º - AS COMISSÕES TEMÁTICAS TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS PODERÃO SER INSTITUÍDAS POR DECISÃO DA PLENÁRIA QUE DETERMINARÁ SUA DURAÇÃO, SEMPRE QUE UMA MATÉRIA, POR SUA RELEVÂNCIA, DEMANDE ESTUDO E ENCAMINHAMENTOS ESPECÍFICOS.
'A72º - SEMPRE QUE POSSÍVEL, AS DELIBERAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA DO CONSELHO SERÃO SUBSIDIADAS PELAS COMISSÕES TEMÁTICAS.
'A73º - AS COMISSÕES TEMÁTICAS PODERÃO SER COMPOSTAS POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS AFINS, DELA PARTICIPANDO, NO MÍNIMO UM CONSELHEIRO(A).
ART. 9º - É FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS:
I - REPRESENTAR OS IDEAIS DA INSTITUIÇÃO QUE O INDICOU PARA SER CONSELHEIRO;
II - ZELAR PELOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
III - PARTICIPAR ATIVAMENTE DAS ATIVIDADES DO CONSELHO E TRABALHAR NA PROMOÇÃO E EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
IV - PARTICIPAR E VOTAR NAS REUNIÕES DO CONSELHO;
V - SENSIBILIZAR A SOCIEDADE EM GERAL ACERCA DA DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
ART. 10 - O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE, RESPONSÁVEIS PELAS ATIVIDADES EXECUTIVAS DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA DEFICIENTE, SERÃO ESCOLHIDOS ENTRE OS PARES “TITULARES” DO COLEGIADO PLENO PRESENTE A ASSEMBLEIA.
ART. 11 - PERDERÁ O MANDATO O CONSELHEIRO QUE:
I - DESVINCULAR-SE DO ÓRGÃO DE ORIGEM DA SUA REPRESENTAÇÃO;
II - FALTAR A TRÊS REUNIÕES CONSECUTIVAS OU A CINCO INTERCALADAS SEM JUSTIFICATIVA, QUE DEVERÁ SER APRESENTADA NA FORMA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO;
III - APRESENTAR RENÚNCIA AO CONSELHO, QUE SERÁ LIDA NA SESSÃO SEGUINTE A DE SUA RECEPÇÃO PELA COMISSÃO EXECUTIVA;
IV - APRESENTAR PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DAS FUNÇÕES;
V - FOR CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - A SUBSTITUIÇÃO SE DARÁ POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS COMPONENTES DO CONSELHO, EM PROCEDIMENTO INICIADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DE INTEGRANTE DO CONSELHO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE QUALQUER CIDADÃO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA.
ART. 12 - PERDERÁ O MANDATO A INSTITUIÇÃO QUE:
I - EXTINGUIR SUA BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA;
II - TIVER CONSTATADA EM SEU FUNCIONAMENTO IRREGULARIDADE DE ACENTUADA GRAVIDADE QUE TORNE INCOMPATÍVEL SUA REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO;
III - SOFRER PENALIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDAMENTE GRAVE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SUBSTITUIÇÃO SE DARÁ POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS COMPONENTES DO CONSELHO EM PROCEDIMENTO INICIADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DE INTEGRANTE DO CONSELHO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE QUALQUER CIDADÃO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ART. 13 - O CONSELHO TERÁ SUPORTE DE UMA SECRETARIA EXECUTIVA, TENDO POR FINALIDADE PROPORCIONAR APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO.
'A7 1º - A SECRETARIA EXECUTIVA SERÁ EXERCIDA POR UM(A) SERVIDOR(A) (A) INDICADO(A) PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE TENHA CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA NO ASSUNTO.
'A7 2º - SÃO ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA:
I - AGILIZAR A REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES,
II - POSSIBILITAR A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE ARQUIVO DO CONSELHO ATUALIZADOS E EM ORDEM;
III - FORNECER INFORMAÇÕES A OUTRAS ENTIDADES, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE;
IV - PRESTAR INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE OU AOS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO, SOBRE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS;
V - RECEBER INFORMAÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS, DE INTERESSE DO CONSELHO E TRANSMITI-LAS AO PRESIDENTE.
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ART. 14 - O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONTARÁ COM O SUPORTE ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DA SAÚDE E A COOPERAÇÃO TÉCNICA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO GOVERNO MUNICIPAL.
ART. 15 - O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A PARTIR DA DESIGNAÇÃO DOS SEUS MEMBROS, DEVERÁ ELABORAR O SEU REGIMENTO INTERNO, ONDE ESSE DISCIPLINARÁ AS ELEIÇÕES, AS CONDIÇÕES PARA SER ELEITO CONSELHEIRO, IMPEDIMENTOS, VACÂNCIA E DARÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
ART. 16 - O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA REALIZARÁ, SOB SUA COORDENAÇÃO UMA CONFERÊNCIA MUNICIPAL A CADA DOIS ANOS, ÓRGÃO COLEGIADO DE CARÁTER DELIBERATIVO, PARA AVALIAR E PROPOR ATIVIDADES E POLÍTICAS DA ÁREA A SEREM IMPLEMENTADAS OU JÁ EFETIVADAS NO MUNICÍPIO, GARANTINDO-SE SUA AMPLA DIVULGAÇÃO.
'A7 1° - A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÁ COMPOSTA POR DELEGADOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 6°.
'A7 2° - EM CASO DE NÃO CONVOCAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A CADA DOIS ANOS, A INICIATIVA PODERÁ SER REALIZADA POR 1/5 DAS INSTITUIÇÕES REGISTRADAS EM REFERIDO CONSELHO, QUE FORMARÃO COMISSÃO PARITÁRIA PARA A ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA CONFERÊNCIA.
ART. 17 - COMPETE À CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
I - AVALIAR A SITUAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
II - FIXAR AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO BIÊNIO SUBSEQUENTE AO DE SUA REALIZAÇÃO;
III - AVALIAR E REFORMAR AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUANDO PROVOCADA;
IV - APROVAR SEU REGIMENTO INTERNO;
V - APROVAR E DAR PUBLICIDADE A SUAS RESOLUÇÕES, QUE SERÃO REGISTRADAS EM DOCUMENTO FINAL.
ART. 18 - O PODER EXECUTIVO FICA OBRIGADO A PRESTAR O APOIO NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 19 - PARA A REALIZAÇÃO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SERÁ INSTITUÍDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, QUE ANTECEDA A CONFERÊNCIA, UMA COMISSÃO PARITÁRIA RESPONSÁVEL PELA SUA CONVOCAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, MEDIANTE ELABORAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
ART. 20 - O PODER EXECUTIVO OBRIGA-SE A PRESTAR O APOIO NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DEVENDO, PARA TANTO:
I - DESTINAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA, QUE LHE GARANTA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES;II - PROVIDENCIAR SEDE DOTADA DE ACESSIBILIDADE, CONFORME O DECRETO Nº 5.296/2004 E NORMAS TÉCNICAS EM VIGOR;III - DISPONIBILIZAR PROFISSIONAL HABILITADO, TENDO CONHECIMENTO NA CAUSA, SENDO EXCLUSIVO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE SECRETARIA EXECUTIVA,IV - FORNECER PASSAGENS E DIÁRIAS PARA OS CONSELHEIROS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SOLICITADAS E JUSTIFICADAS PELO PRESIDENTE DO CONSELHO, CONFORME DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO, HAVENDO NECESSIDADE PARA DESLOCAMENTOS FORA DO MUNICÍPIO.V - DISPONIBILIZAR TECNOLOGIAS ASSISTIVAS NECESSÁRIAS À ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS E ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;VI - DISPONIBILIZAR INTÉRPRETE DE LIBRAS POR OCASIÃO DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS;VII - OFERECER CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA OS CONSELHEIROS.
CAPÍTULO IX
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ART. 21 - FICA CRIADO O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD, INSTRUMENTO DE NATUREZA CONTÁBIL, TENDO POR FINALIDADE A CAPTAÇÃO, O REPASSE E A APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A PROPORCIONAR O DEVIDO SUPORTE FINANCEIRO NA IMPLANTAÇÃO, NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSEGURARÁ AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO, GARANTIDO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E PROPORCIONARÁ AS GARANTIAS PARA O PLENO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
ART. 22 - SERÁ DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A DELIBERAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 23 - CONSTITUEM FONTES DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
I - AS TRANSFERÊNCIAS E REPASSES DA UNIÃO, DO ESTADO, POR SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, BEM COMO DE SEUS FUNDOS;
II - AS TRANSFERÊNCIAS E REPASSES DO MUNICÍPIO;
III - OS AUXÍLIOS, LEGADOS, VALORES, CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES DECORRENTES DO IMPOSTO DE RENDA, INCLUSIVE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, QUE LHE FOREM DESTINADOS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS;
IV - PRODUTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS RECURSOS DISPONÍVEIS, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR;
V - VALORES PROVENIENTES DE MULTAS DECORRENTES DE AÇÕES COLETIVAS OU DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
VI - OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO REFERIDO FUNDO;
VII - AS RECEITAS ESTIPULADAS EM LEI.
'A7 1° - OS RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDO SERÃO DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIFICA SOB A DENOMINAÇÃO "FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA" E SUA DESTINAÇÃO SERÁ DELIBERADA POR MEIO DE VOTAÇÃO DE MAIORIA SIMPLES EM REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SEM ISENTAR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PREVISÃO E PROVISÃO DE RECURSOS NECESSÁRIOS PARA AÇÕES DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
'A7 2° - OS RECURSOS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÃO PROGRAMADOS DE ACORDO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, VISANDO PROMOVER AÇÕES DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.
ART. 24 - O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE AO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, TRIMESTRALMENTE AO PODER LEGISLATIVO E AO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DE PRESTAR INFORMAÇÕES E DAR VISTAS DE DOCUMENTOS, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO CONSELHO.
ART. 25 - PARA O PRÓXIMO ANO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO REMETERÁ À CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI ESPECÍFICO DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A PARTIR DO EXERCÍCIO DO PRÓXIMO ANO FINANCEIRO, O PODER EXECUTIVO PROVIDENCIARÁ A INCLUSÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS AUTORIZADAS POR ESTA LEI, NA LEI DE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 26 - O REGIMENTO INTERNO SERÁ ELABORADO E APROVADO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A POSSE DA DIRETORIA.
PARÁGRAFO ÚNICO: O REGIMENTO INTERNO PODERÁ SER REVISADO QUANDO O COLEGIADO JULGAR NECESSÁRIO, SENDO EXIGIDO O QUÓRUM MÍNIMO DE DOIS TERÇOS DOS CONSELHEIROS PARA A SUA ALTERAÇÃO.
ART. 27 - FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A EDITAR DECRETO REGULAMENTANDO A PRESENTE LEI.
ART. 28 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL A LEI Nº LEI N.º 447, DE 21 DE JUNHO DE 2012 E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, EM 08 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO DE ITAITINGA