PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 104/2021

Informações da matéria
Autor: Paulo Cesar Feitosa Arrais - Prefeito Municipal de Itaitinga
Data: 08/10/2021
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Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.

Justificativa

MENSAGEM Nº 104/2021, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

SENHORA PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

TENHO A HONRA DE ENCAMINHAR A ESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE VOSSA EXCELÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, O INCLUSO PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.

O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM O INTUITO DE COMBATER E MITIGAR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE EMPREENDIMENTOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

DESTA FORMA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SOLICITO QUE O PRESENTE PROJETO SEJA APRECIADO E VOTADO, ESTOU CERTO DE QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO MERECERÁ MELHOR ACOLHIMENTO POR PARTE DESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA.

NESTA OPORTUNIDADE RENOVO A V. EXA. E AOS SEUS ILUSTRES PARES, VOTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL

EXMA. SRA.

VEREADORA ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE

NESTA

PROJETO DE LEI N° 104/2021, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:

ART. 1°- PARA OS FINS DESTA LEI CONSIDERAM- SE:

I - IMPACTO NEGATIVO, NÃO MITIGÁVEL - PORÇÃO RESIDUAL, NÃO MITIGÁVEL DO IMPACTO DECORRENTE DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES; QUE POSSAM COMPROMETER A QUALIDADE DE VIDA DE UMA REGIÃO OU CAUSAR DANOS AOS RECURSOS NATURAIS;

II - TERMO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - INSTRUMENTO COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO, EXTRAJUDICIAL, ASSINADO ENTRE EMPREENDEDOR E A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, QUE ESTABELECE AS OBRIGAÇÕES, PRAZOS E DEMAIS INFORMAÇÕES PERTINENTES PARA A IMPLANTAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, BEM COMO, E ONDE SERÃO APLICADOS OS RECURSOS ADVINDOS DA MESMA;

III - CUSTO TOTAL DE IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - VALORES RELATIVOS AOS COMPONENTES PREVISTOS, DESDE A FASE INICIAL DE VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO ATÉ SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO;

IV - FATOR ADICIONAL: VALOR PERCENTUAL A SER ADICIONADO AO VALOR ESTABELECIDO PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, QUANDO O IMPACTO NEGATIVO NÃO MITIGÁVEL OCORRER NAS ÁREAS DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA ECOLÓGICA, DEFINIDAS NO §2° DO ART.2° DESTA LEI;

V - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: ESPAÇO TERRITORIAL E SEUS RECURSOS AMBIENTAIS, INCLUINDO AS ÁGUAS JURISDICIONAIS, COM CARACTERÍSTICAS NATURAIS RELEVANTES, LEGALMENTE INSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO, COM OBJETIVOS DE

CONSERVAÇÃO E LIMITES DEFINIDOS, SOB REGIME ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO, AO QUAL SE APLICAM GARANTIAS ADEQUADAS DE PROTEÇÃO;

VI - ZONA DE AMORTECIMENTO: O ENTORNO DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, ONDE AS ATIVIDADES HUMANAS ESTÃO SUJEITAS A NORMAS E RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS, COM O PROPÓSITO DE MINIMIZAR OS IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE A UNIDADE.

ART. 2° - A COMPENSAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 36, DA LEI FEDERAL 9.985/2000, SERÁ EXIGÍVEL DOS EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

§ 1º A COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DEVERÁ EMITIR PARECER PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS IMPACTOS NÃO MITIGÁVEIS DECORRENTES DA ATIVIDADE LICENCIADA E POSTERIOR FIXAÇÃO DO PERCEPTUAL DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, O QUAL INCIDIRÁ SOBRE O CUSTO TOTAL DE IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E TERÁ POR VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA O PERCENTUAL DE 0,5%.

§2º APÓS EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO DEVERÁ SER FIXADO O VALOR QUE SERÁ OBJETO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL.

§3º - OS EMPREENDIMENTOS, QUANDO IMPLANTADOS EM ÁREAS COM CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS A SEGUIR DESCRITAS, TERÃO ACRESCIDO AO VALOR DEFINIDO PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, PREVISTO PELO CAPUT DESTE ARTIGO, O PERCENTUAL DE 0,2%, COMO FATOR ADICIONAL, PARA CADA UM DOS GRUPOS:

I - EM ÁREAS CONSIDERADAS DE IMPORTÂNCIA BIOLÓGICA ESPECIAL, EXTREMA OU MUITO ALTA, DE ACORDO COM PARECER TÉCNICO EMITIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO;

II - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL;

III - EM ÁREAS DE OCORRÊNCIA, TRÂNSITO OU REPRODUÇÃO DE ESPÉCIES CONSIDERADAS ENDÊMICAS, RARAS, VULNERÁVEIS OU AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO;

IV - EM UM RAIO DE ATÉ 100 M (CEM METROS) DOS LIMITES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL OU EM SUA ZONA DE AMORTECIMENTO, ASSIM ESTABELECIDA EM SEU PLANO DE MANEJO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA LOCALIZAÇÃO;

V - EMPREENDIMENTOS QUE NECESSITAM DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL CONFORME O QUE DISPÕEM A RESOLUÇÃO CONAMA N.°001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986;

VI - AQUELES QUE AFETAM DIRETA OU INDIRETAMENTE A SAÚDE, A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO, AS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS, A BIOTA, AS CONDIÇÕES ESTÉTICAS E SANITÁRIAS DO MEIO AMBIENTE E A QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS;

VII - EMPREENDIMENTOS DE PARCELAMENTO DE SOLO (LOTEAMENTOS);

VIII - EMPREENDIMENTOS QUE APRESENTEM ACIMA DE 10.000 M² (DEZ MIL METROS QUADRADOS) DE ÁREA IMPERMEABILIZADA;

IX - DEMAIS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES ALTAMENTE IMPACTANTES, ASSIM DEFINIDOS PELO CORPO TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO;

§4° - EM HAVENDO A OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DE MAIS DE UMA DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS PELO § 3° DESTE ARTIGO, O PERCENTUAL DE 0,2% SERÁ APLICADO CUMULATIVAMENTE.

ART. 3° - PARA O EFEITO DESTA LEI SÃO CONSIDERADOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL:

A) AQUELES QUE NECESSITAM DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL CONFORME O QUE DISPÕEM A RESOLUÇÃO CONAMA N.º001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986;

B) AQUELES QUE AFETAM DIRETA OU INDIRETAMENTE A SAÚDE, A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO, AS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS, A BIOTA, AS CONDIÇÕES ESTÉTICAS E SANITÁRIAS DO MEIO AMBIENTE E A QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS;

C) EMPREENDIMENTOS DE PARCELAMENTO DE SOLO (LOTEAMENTOS);

D) EMPREENDIMENTOS QUE APRESENTEM ACIMA DE 10.000 M² (DEZ MIL METROS QUADRADOS) DE ÁREA IMPERMEABILIZADA;

E) DEMAIS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES ALTAMENTE IMPACTANTES, ASSIM DEFINIDOS PELO CORPO TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO.

ART. 4°- A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, COMO CONDICIONANTE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, COM SEUS RESPECTIVOS PRAZOS DE ATENDIMENTO, CABERÁ A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, COM BASE NOS ESTUDOS AMBIENTAIS, APRESENTADOS PELO EMPREENDEDOR E PARECERES TÉCNICOS DE LICENCIAMENTO QUE CARACTERIZEM OS IMPACTOS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS AOS RECURSOS AMBIENTAIS.

ART. 5º - PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, SERÃO OBSERVADOS OS SEGUINTES TRÂMITES:

I - CABERÁ À SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, EM PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO QUE LEVANTARÁ OS IMPACTOS NÃO MITIGÁVEIS DECORRENTES DA ATIVIDADE LICENCIADA, ENCAMINHAR A ASSESSORIA JURÍDICA, OS ESTUDOS AMBIENTAIS, PARECERES, CERTIFICADO DA LICENÇA E ROL DAS CONDICIONANTES DO RESPECTIVO EMPREENDIMENTO;

II - CABERÁ AO EMPREENDEDOR, QUANDO SOLICITADO, APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE OS CUSTOS TOTAIS PREVISTOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, NA FORMA DE PLANILHAS, EVENTUAIS PROPOSTAS DE CUMPRIMENTO E OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, COM BASE NAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES:

A) SERÃO CONSIDERADOS NO CUSTO TOTAL DE IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, PARA EFEITO DO CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, OS INVESTIMENTOS DESTINADOS À MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELO EMPREENDIMENTO;

B) SERÃO DEDUZIDOS DO CUSTO TOTAL DE IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, PARA EFEITO DO CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, OS INVESTIMENTOS QUE POSSIBILITEM ALCANÇAR NÍVEIS DE QUALIDADE AMBIENTAL, QUE SUPEREM OS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE E, ASSIM CONSIDERADOS PELO ÓRGÃO LICENCIADOR;

C) É FACULTADO AO EMPREENDEDOR, APRESENTAR PROPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO, QUE DEVERÃO SER ANALISADAS PELAS UNIDADES COMPETENTES E POSTERIORMENTE APROVADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO;

D) A INFORMAÇÃO SOBRE OS CUSTOS DO EMPREENDIMENTO DEVERÁ SER PRESTADA POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO E ESTARÁ SUJEITA A REVISÃO, POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, IMPONDO-SE AO PROFISSIONAL QUE A PRESTOU E AO EMPREENDEDOR, AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, CÍVEIS E PENAIS, NOS TERMOS DA LEI, PELA FALSIDADE DAS MESMAS.

III - CABERÁ A ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA, NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS APÓS O RECEBIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, BEM COMO PARECER TÉCNICO E JURÍDICO SUGERINDO O PERCENTUAL E AS CONDIÇÕES DA COMPENSAÇÃO, OBSERVADO O ATRASO, PELO EMPREENDEDOR, NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADAS, IMPLICARÁ A AMPLIAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA ANÁLISE E EMISSÃO DOS PARECERES TÉCNICO E JURÍDICO, NA PROPORCIONALIDADE DO MESMO.

IV - O VALOR PERCENTUAL FIXADO E APROVADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO SERÁ EXPRESSO EM TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL, QUE NÃO PODERÁ SER ALTERADO, SALVO POR DECISÃO DO SECRETÁRIO OU MEDIANTE RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, APÓS A NOTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR.

ART. 6° - A CONDICIONANTE RELATIVA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, FIXADA NOS TERMOS DO ART. 3° DESTA LEI, SOMENTE SERÁ CONSIDERADA ATENDIDA, PARA A EMISSÃO DE LICENÇAS SUBSEQUENTES, APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL, A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 1° DESTA LEI.

§1°. O TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL DEVERÁ SER ASSINADO ENTRE EMPREENDEDOR E A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, APÓS EXPEDIÇÃO DE PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL A CELEBRAÇÃO DO TERMO.

§ 2°. CASO O EMPREENDEDOR NÃO ASSINE O REFERIDO TERMO NO PRAZO ESTIPULADO, A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO EXPEDIRÁ NOTIFICAÇÃO AO INTERESSADO PARA QUE, EM PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA MESMA, PROCEDA A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO, SOB PENA DE INCORRER NAS PENALIDADES CABÍVEIS.

ART. 7° - A INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO A QUE SE REFERE ESTA LEI, NOS TERMOS DO ART.36 DA LEI FEDERAL N° 9.985/2000, DEVERÁ SER DEFINIDA NA FASE DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO.

§1° OS EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL E JÁ LICENCIADOS, QUE NÃO TIVERAM A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DEFINIDA NA FASE DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO, DEPENDERÃO DO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NOS TERMOS DESTA LEI, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS SUBSEQUENTES, NA FASE DE LICENCIAMENTO EM QUE SE ENCONTRAM.

§2° OS EMPREENDIMENTOS, CARECEDORES DE LICENÇA DE OPERAÇÃO, QUE CONCLUÍRAM O PROCESSO DE LICENCIAMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 E QUE NÃO TIVERAM SUAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS DEFINIDAS PODERÃO SER CONVOCADOS PELO ÓRGÃO LICENCIADOR PARA SE ADEQUAREM AO DISPOSTO NOS TERMOS DESTA LEI.

§3° NO CASO DE AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO JÁ LICENCIADO, O CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL TERÁ COMO BASE O CUSTO DE SUA AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO.

§4º OS EMPREENDIMENTOS QUE SE ENQUADRAREM NOS PARÁGRAFOS 2° E 3° DESTE ARTIGO DEVERÃO INICIAR O CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, CONFORME O ESTABELECIDO NO CRONOGRAMA DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL, SEGUINDO OS PRAZOS PREVISTOS NO ART.8° DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

ART. 8º - O CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ATENDERÁ ÀS PRIORIDADES ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, OBSERVADAS AS SEGUINTES ALTERNATIVAS:

I - AQUISIÇÃO DE TERRAS PELO EMPREENDEDOR, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, MEDIANTE INDICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DAS GLEBAS A SEREM ADQUIRIDAS, COM AS RESPECTIVAS AVALIAÇÕES FEITAS PELO SETOR COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DEVENDO O EMPREENDEDOR APÓS A AQUISIÇÃO, REALIZAR A DAÇÃO EM PAGAMENTO AO MUNICÍPIO;

II - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, AQUISIÇÃO DE BENS, E OUTRAS AÇÕES REALIZADAS, DIRETAMENTE, PELO EMPREENDEDOR, OBSERVADO O SEGUINTE:

A) AS UNIDADES COMPETENTES FORNECERÃO OS TERMOS DE REFERÊNCIA QUE DEFINIRÃO COM CLAREZA O OBJETO E CONTEÚDO DOS TRABALHOS A SEREM REALIZADOS;

B) AS DESPESAS DEVERÃO SER REALIZADAS NOS LIMITES DE VALORES ANALISADOS E APROVADOS PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO;

C) OS SERVIÇOS REALIZADOS SERÃO APROVADOS PELA COORDENADORIA DE CONTROLE, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, OU POR QUEM DE DIREITO INDICADO PELA SECRETARIA;

D) AS DESPESAS REALIZADAS SERÃO DEDUZIDAS NO VALOR TOTAL DA COMPENSAÇÃO, A MEDIDA DE SUA EXECUÇÃO E APROVAÇÃO PELA COORDENADORIA DE CONTROLE, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO.

III - DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS PARA A CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO;

IV - DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E SUAS ZONAS DE AMORTECIMENTO;

V - DEPÓSITO DE RECURSOS FINANCEIROS, QUANDO FOR O CASO, EM CONTA ESPECÍFICA DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, POR MEIO DAS SEGUINTES ALTERNATIVAS:

A) O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, DA SEGUINTE FORMA:

1 - 10 (DEZ) DIAS DA CONCESSÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI), QUANDO A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FOR ESTABELECIDA COMO, CONDICIONANTE NA FASE DE LICENÇA PRÉVIA (LP);

2 - 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DECISÃO DO SECRETÁRIO QUE FIXAR A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, QUANDO A CONDICIONANTE FOR ESTABELECIDA NA FASE DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) OU LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO);

3 - 10 (DEZ) DIAS A CONTAR A CONTAR DA DECISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO QUE FIXAR A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, QUANDO A CONDICIONANTE FOR ESTABELECIDA NA FASE DE LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA (LOC).

PARÁGRAFO ÚNICO - NO CASO PREVISTO PELO INCISO V DESTE ARTIGO, O EMPREENDEDOR DEVERÁ ENVIAR À COORDENADORIA DE CONTROLE, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, IMEDIATAMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO, CÓPIA AUTENTICADA DO DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DUAM) QUITADA.

ART. 9° - A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE QUE TRATA ESTA LEI NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE ATENDER ÀS CONDICIONANTES DEFINIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, INCLUSIVE COMPENSAÇÕES DE NATUREZA DISTINTA DAS EXIGIDAS POR LEI, BEM COMO DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS.

ART.10 - O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E PRAZOS ACORDADOS NO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL ENSEJARÁ NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, SEM PREJUÍZO DAS CONSEQUÊNCIAS EXPLÍCITAS NO PRÓPRIO TERMO DE COMPROMISSO.

ART.11 - OS CASOS OMISSOS QUANTO À APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL SERÃO ANALISADOS E DELIBERADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO.

ART.12 - A PRESENTE LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA ATRAVÉS DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 13 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, AOS 08 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
13/10/2021 09:00:00     RECEBIDO  EM TRAMITAÇÃO 
13/10/2021 09:00:01     ENVIADO PARA VOTAÇÃO  AGUARDANDO VOTAÇÃO 
14/10/2021 09:00:02 027ª (Vigésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) Realizada em 21 de Outubro de 2021 mais ORDEM DO DIA  VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO EM PLENÁRIO 

Sessão: 027/2021 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: VOTAÇÃO ÚNICA

Situação: APROVADO EM PLENÁRIO

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