ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, DE ACORDO COM A LEI 9717/1998 E PORTARIAD SEPRT/ME Nº 9.907/2020 E 19.451/2020.
MENSAGEM Nº 121/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
SENHORA PRESIDENTE,
TENHO A HONRA DE ENCAMINHAR A ESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE VOSSA EXCELÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, O INCLUSO PROJETO DE EMENDA A LEI QUE “ALTERA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DE ITAITINGA - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
COMO É SABIDO PELA SENHORA E PELOS SEUS PARES, O PAÍS TEM ENFRENTADO GRANDES TRANSFORMAÇÕES NA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA COM VISTAS A AMENIZAR A SITUAÇÃO DO DÉFICIT RELACIONADO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E RECEITAS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA.
ALÉM DISSO, A GESTÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS TAMBÉM CONTRIBUI SOBREMANEIRA PARA A RESOLUTIVIDADE DAS QUESTÕES DESTA MATÉRIA. NESTE ESTEIO, A SECRETARIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, LIGADA AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, EMITIU A PORTARIA 19.451/2020 QUE DISPÕE “SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL NECESSÁRIAS À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE GESTORA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS”, IMPONDO QUE OS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA DEVEM ALTERAR, MEDIANTE LEI, O REGRAMENTO SOBRE SUAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
CASO NÃO ADIRAM, OS REGIMES PRÓPRIOS FICARÃO INADIMPLENTES COM A CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRARÃO PROBLEMAS DE ORDEM FINANCEIRA PARA O MUNICÍPIO COMO UM TODO, COMO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS ETC.
A MEDIDA PROPOSTA NESTE PROJETO DE LEI ALTERA A BASE DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO ITAITINGAPREV, QUE, DE ACORDO COM A EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020, É DE 2% DO VALOR TOTAL DOS PROVENTOS E PENSÕES PAGOS AOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO ITAITINGAPREV NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO ANTERIOR, CUJA UTILIZAÇÃO OBSERVARÁ O DISPOSTO NA LEI FEDERAL 9.717/98, PASSANDO A SER DE 2,4% TENDO PASSA A TER A MESMA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ATIVOS.
A MEDIDA SE JUSTIFICA PARA QUE OS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA POSSAM TER MAIS ESPAÇO FINANCEIRO PARA MELHORAR SUA PERFORMANCE ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS QUE ADMINISTRAM E PARA MELHORIA NA CONCESSÃO E MONITORAMENTO DOS BENEFÍCIOS.
SEGUNDO AS RESOLUÇÕES ANEXAS, O ITAITINGAPREV É CONSIDERADO FUNDO DE GRANDE PORTE, DEVENDO A SUA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SER CORRIGIDA PARA O PERCENTUAL ACIMA DESCRITO. TAL CARACTERIZAÇÃO SE DEVE JÁ PELAS BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO DO FMPS DO NOSSO MUNICÍPIO, QUE O COLOCA COMO UNS DOS MELHORES NO RANKING ESTADUAL E NACIONAL.
DESTA FEITA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SOLICITO QUE O PRESENTE PROJETO SEJA APRECIADO E VOTADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ESTOU CERTO DE QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO MERECERÁ MELHOR ACOLHIMENTO POR PARTE DESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA.
NESTA OPORTUNIDADE RENOVO A V. EXA. E AOS SEUS ILUSTRES PARES, VOTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE NESTA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, DE ACORDO COM A
LEI 9717/1998 E PORTARIAD SEPRT/ME Nº 9.907/2020 E 19.451/2020.
ART. 1º. ESTA LEI ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS ÀS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DOS SERVIDORES TITU- LARES DE CARGO EFETIVO DE QUALQUER DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, ALTERANDO A EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020, A QUAL PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES.
ART. 2º. O ARTIGO 4º, INCISO I, DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 4º. (...)
I - O VALOR ANUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE CORRESPONDERÁ A 2,4% ( DOIS INTEIROS E QUATRO DÉCIMOS POR CENTO) APLICADOS SOBRE O SOMATÓRIO DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS AO ITAITINGAPREV, APURADO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR.
PARÁGRAFO ÚNICO - A APURAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO ITAITINGAPREV DEVERÁ OBSERVAR O ART. 15 DA PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, E O ART. 51 DA PORTARIA MF Nº 464, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.
ART. 3º. ACRESCENTAM-SE OS PARÁGRAFOS ABAIXO AO ARTIGO 5º DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020:
§ 7º - A PRESIDÊNCIA DO ITAITINGAPREV, A GESTÃO FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E DE BENEFÍCIOS DEVERÃO OBEDECER AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, EM ESPECIAL O DISPOSTO NA LEI 9717/1998, OU QUAISQUER OUTRAS QUE VENHA A ESTABELECER CRITÉRIOS E REGRAS A SEREM OBSERVADOS PARA NOME-AÇÃO OU PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO.
'A7 8º - OS MEMBROS DO CONSELHO DE MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DEVERÃO OBEDECER AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, EM ESPECIAL O DISPOSTO NA LEI 9717/1998, OU QUAISQUER OUTRAS QUE VENHA A ESTABELECER CRITÉRIOS E REGRAS A SEREM OBSERVADOS PARA NOMEAÇÃO OU PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO.
ART. 4º. ACRESCENTA-SE O SEGUINTE INCISO, AO ARTO. 6º DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2020:
XIV. A PRESIDÊNCIA DO ITAITINGAPREV PODE EMITIR REGULAMENTOS, PORTARIAS, CIRCULARES E RESOLUÇÕES PARA REGULAMENTAR A GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DAS FINALIDADES DO RPPS DE ITAITINGA.
ART. 5º. ESTA EMENDA À LEI ORGÂNICA ENTRA EM VIGOR:
I - EM RELAÇÃO AO ARTIGO 22º DA LEI 919/2006, A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2022;
III - EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO DE ITAITINGA