DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE O “DIA DA BÍBLIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MENSAGEM DE LEI N. 004/2024, DE 1º DE ABRIL DE 2024
SENHOR PRESIDENTE,
ÍNCLITOS PARES,
VENHO, POR MEIO DESTE, REQUERER AOS NOBRES PARES A APRECIAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, QUE TEM POR OBJETIVO DECLARAR O “DIA DA BÍBLIA”, REALIZADO NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
O PRESENTE PROJETO DE LEI EM ANEXO TEM O INTUITO DE DECLARAR COMO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EVENTO ANUAL, SENDO O “DIA DA BÍBLIA” UM EVENTO PACÍFICO, QUE REÚNE TODAS AS IGREJAS CRISTÃS E É ABERTO À TODA POPULAÇÃO.
IMPORTANTE DESTACAR QUE O “DIA DA BÍBLIA” TAMBÉM MOVIMENTA A ECONOMIA LOCAL, ATRAINDO INCLUSIVE VISITANTES DE OUTROS MUNICÍPIOS. ADEMAIS, O PROJETO DE LEI ORA PROPOSTO TAMBÉM VISA À REGULAMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO, PERCURSO, SONORIZAÇÃO, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DO EVENTO EM DEBATE.
NA CERTEZA DE QUE OS NOBRES PARES APRECIARÃO DE FORMA ADEQUADA E TEMPESTIVA A PRESENTE PROPOSTA LEGISLATIVA, RENOVAMOS VOTOS DE ELEVADO APREÇO E CONSIDERAÇÃO.
ATENCIOSAMENTE,
JOSÉ NETO MARQUES DE LIMA
VEREADOR (A) ZÉ NETO
PROJETO DE LEI N. 003/2024, DE 1º DE ABRIL DE 2024
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE O “DIA DA BÍBLIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA DECLARADO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL O DIA DA BÍBLIA, COMO TÍPICO EVENTO CULTURAL DE FORMA DE CELEBRAÇÃO RELIGIOSA E DAS PRÁTICAS DA VIDA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O “DIA DA BÍBLIA” SERÁ COMEMORADO ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
ART. 2º - O EVENTO “DIA DA BÍBLIA”, PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE, NÃO SOFRERÁ EM SUA ORGANIZAÇÃO OU REALIZAÇÃO QUALQUER TIPO DE EMBARAÇO, IMPEDIMENTO OU RESTRIÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO, SALVO AQUELAS IMPOSTAS POR LEI E APLICÁVEIS GENERICAMENTE A EVENTOS DO MESMO PORTE, DEVENDO OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GARANTIR A SEGURANÇA, FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO LOCAL E PRESTAR APOIO À REALIZAÇÃO DO EVENTO.
ART. 3º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PARTICIPAR DA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO, O QUE DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE COMISSÃO A SER FORMADA POR MEMBROS DE COMUNIDADES INTERESSADAS E REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO.
ART. 4º - A PRESENTE LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SE NECESSÁRIO.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ITAITINGA, 01 DE ABRIL DE 2024.
JOSÉ NETO MARQUES DE LIMA
VEREADOR (A) ZÉ NETO