REGULAMENTA A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS A PESSOAS IDOSAS, ENFERMAS, DEFICIENTES E COM OUTRAS DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE
MENSAGEM DE LEI N. 006/2024, DE 1º DE ABRIL DE 2024
SENHOR PRESIDENTE,
ÍNCLITOS PARES,
VENHO, POR MEIO DESTE, REQUERER AOS NOBRES PARES A APRECIAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, QUE TEM POR OBJETIVO DETERMINAR E REGULAMENTAR A ENTREGA DOMICILIAR DOS MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS PELA CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO (CAF) EM FAVOR DE PESSOAS DEFICIENTES, IDOSOS E PORTADORES DE ENFERMIDADES, QUE POSSUAM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
A SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CUJA RESPONSABILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO É DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. NESTE SENTIDO, O ART. 240 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PRESCREVEM QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES, SENDO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE A PROMOÇÃO DE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DE TODOS OS HABITANTES ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, ENTRE OS QUAIS SE INCLUI O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES.
NESTE CONTEXTO, DIVERSAS LEIS FEDERAIS, APLICÁVEIS AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS, ASSEGURAM O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES A INDIVÍDUOS HIPOSSUFICIENTES E/OU COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO. A TÍTULO DE EXEMPLOS, PODE-SE CITAR A LEI FEDERAL N. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), A LEI FEDERAL N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E A LEI FEDERAL N. 8.080/1990 (LEI ORGÂNICA DO SUS).
ADEMAIS, O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) EDITARAM A RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N. 812/2023, QUE PASSOU A PERMITIR E A REGULAMENTAR A ENTREGA REMOTA/DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL REALIZADA POR ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS.
EM SÍNTESE, A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOAS COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO É MEDIDA FUNDAMENTAL PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE E À IGUALDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
NA CERTEZA DE QUE OS NOBRES PARES APRECIARÃO DE FORMA ADEQUADA E TEMPESTIVA A PRESENTE PROPOSTA LEGISLATIVA, RENOVAMOS VOTOS DE ELEVADO APREÇO E CONSIDERAÇÃO.
ATENCIOSAMENTE,
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
VEREADOR DIASSIS DO BARROCÃO
PROJETO DE LEI N. 006/2024, DE 1º DE ABRIL DE 2024
REGULAMENTA A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS A PESSOAS IDOSAS, ENFERMAS, DEFICIENTES E COM OUTRAS DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA ASSEGURADA A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS PELA CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO (CAF) AOS IDOSOS, DEFICIENTES, PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E QUAISQUER OUTRAS CONDIÇÕES QUE LIMITEM A LOCOMOÇÃO, DESDE QUE CADASTRADOS NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE.
ART. 2º – O DIREITO ASSEGURADO NESTA LEI DEPENDERÁ DO PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS ALÉM DAQUELES DESCRITOS NO ART. 1º:
I – LAUDO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL OU ESTADUAL, DESCREVENDO A CONDIÇÃO QUE LIMITE A LOCOMOÇÃO DO PACIENTE;
II – RECEITA MÉDICA COM A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO A SER FORNECIDO;
III – REQUERIMENTO EXPRESSO DO PACIENTE OU PELOS FAMILIARES OU RESPONSÁVEL LEGAL DO BENEFICIÁRIO, NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE PELO PACIENTE;
IV - COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE PELO PACIENTE.
ART. 3º - PARA OS EFEITOS DESTA LEI:
I – CONSIDERA-SE IDOSO A PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS DE IDADE, CONFORME PRECEITUA A LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO);
II – CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME A LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS;
III – CONSIDERA-SE PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE AQUELES ACOMETIDOS COM QUALQUER DOENÇA ESPECIFICADA EM LISTA ELABORADA PELOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATUALIZADA A CADA 3 (TRÊS) ANOS, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE ESTIGMA, DEFORMAÇÃO, MUTILAÇÃO, DEFICIÊNCIA OU OUTRO FATOR QUE LHE CONFIRA ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO, CONFORME A LEI FEDERAL N. 8.213/91;
IV – CONSIDERAM-SE QUAISQUER OUTRAS CONDIÇÕES QUE LIMITEM A LOCOMOÇÃO AQUELAS DEFINIDAS EM LAUDO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL OU ESTADUAL COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA.
ART. 4º - A ENTREGA DO MEDICAMENTO DEVERÁ SER EFETIVADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, CONFORME CADASTRADO NO SISTEMA DE DADOS DA UBS MUNICIPAL, SALVO NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO ENDEREÇO DO PACIENTE, HIPÓTESE EM QUE O BENEFICIÁRIO PODERÁ INDICAR OUTRO ENDEREÇO PARA ENTREGA PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
ART. 5º - A ENTREGA DOMICILIAR DEPENDERÁ DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, A QUAL TERÁ VALIDADE PELO PERÍODO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) MESES, ADMITIDA A RENOVAÇÃO MEDIANTE NOVA REQUISIÇÃO MÉDICA.
'A7 1º - A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS DEVERÁ SEMPRE ATENDER AOS REQUISITOS DA QUANTIDADE NECESSÁRIA, SEM A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, BEM COMO O PRAZO DE VALIDADE DO MEDICAMENTO A SER UTILIZADO.
'A7 2º – A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS DEVERÁ OBEDECER A TODOS OS PROTOCOLOS DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CONFORME NORMAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO CONSELHO DE SAÚDE MUNICIPAL.
ART. 6º - OS MEDICAMENTOS A SEREM FORNECIDOS NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES SÃO AQUELES JÁ DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL.
ART. 7º - CESSARÁ A ENTREGA DO MEDICAMENTO QUANDO:
I - TERMINAR O PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES DA DATA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SEM QUE HAJA SIDO RENOVADA A ENTREGA COM NOVA PRESCRIÇÃO;
II - QUANDO O MÉDICO SOLICITAR, ATRAVÉS DE LAUDO OU PRESCRIÇÃO MÉDICA, QUE O PACIENTE NÃO NECESSITA MAIS FAZER USO DO MEDICAMENTO;
III - QUANDO FOR DETECTADA FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESTANDO SEUS AUTORES SUJEITOS A RESPONDER POR SEUS ATOS JUDICIALMENTE.
ART. 8º - A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS OBEDECERÁ ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ESPECIALMENTE AQUELAS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES DE CONTROLE ESPECIAL, DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
ART. 9º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, EMPRESAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA ALCANCE DOS OBJETIVOS DESTA LEI.
ART. 10 - A PRESENTE LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E POR ATOS NORMATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SE NECESSÁRIO.
ART. 11 - AS DESPESAS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 12 - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ITAITINGA, 01 DE ABRIL DE 2024.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
VEREADOR DIASSIS DO BARROCÃO