Matérias

PROJETO DE INDICAÇÃO: 036/2026

Informações da matéria
Autor: PROFESSORA CLAUDIA
Data: 15/04/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO LIMITE PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por finalidade promover a atualização do limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) no município de Itaitinga, adequando a legislação local à realidade econômica atual e assegurando maior efetividade no cumprimento das decisões judiciais.
A Constituição Federal, em seu Art. 100, § 3º e § 4º, autoriza os entes federativos a fixarem, por Lei própria, o limite das obrigações de pequeno valor, garantindo maior celeridade no pagamento de débitos judiciais.
A legislação municipal vigente, instituída pela Lei nº 610/2018, encontra-se defasada diante das transformações econômicas dos últimos anos, especialmente considerando a evolução do salário mínimo e os impactos inflacionários, o que compromete a finalidade das RPVs.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao tratar sobre precatórios e requisições de pequeno valor, esclarece que a RPV consiste em requisição judicial expedida após decisão definitiva, destinada ao pagamento de dívidas de menor valor, com o objetivo de garantir maior agilidade na satisfação do crédito do cidadão.
Ainda conforme entendimento institucional do TJCE, a RPV foi concebida justamente para conferir celeridade ao pagamento das obrigações públicas, devendo, inclusive, ser quitada no prazo de até dois meses após sua expedição, sob pena de adoção de medidas judiciais, como o sequestro de valores.
O próprio Tribunal também reconhece que os entes federativos possuem autonomia para fixar seus limites de pequeno valor, podendo os municípios estabelecerem patamares adequados à sua realidade, inclusive com parâmetros que podem alcançar até 30 (trinta) salários mínimos, ou outro valor definido em legislação própria.
Nesse contexto, a atualização do limite das RPVs no município de Itaitinga mostra-se medida necessária e alinhada às diretrizes do poder judiciário, garantindo maior eficiência administrativa, redução do volume de precatórios e respeito aos direitos dos credores.
Trata-se, portanto, de iniciativa que promove justiça social, fortalece a credibilidade da administração pública e assegura maior efetividade às decisões judiciais.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/04/2026 09:45:52 CADASTRADO 
AGENTE: MARIA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA
CADASTRADO   
15/04/2026 11:02:22 RECEBIDO  EM TRAMITAÇÃO   
15/04/2026 12:43:04 ENCAMINHADO A MESA DIRETORA  EM TRAMITAÇÃO   
15/04/2026 12:43:16 ENVIADO PARA VOTAÇÃO  AGUARDANDO VOTAÇÃO   
16/04/2026 12:43:29 VOTAÇÃO ÚNICA  042ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 2028) 1º PERÍODO (01/02/2026 À 31/07/2026) DE 16 DE ABRIL DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PROFESSORA CLAUDIA

VEREADOR(A)

PRD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo Antônio Mauro de Feitas Guimarães

Presidente

Corpo da matéria

A VEREADORA PROFESSORA CLÁUDIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, VEM RESPEITOSAMENTE APRESENTA A SEGUINTE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTADO A PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), PARA FINS DE PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ART. 2º SUGERE-SE A FIXAÇÃO DO LIMITE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA EM ATÉ 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA REQUISIÇÃO.

ART. 3º SUGERE-SE QUE OS DÉBITOS JUDICIAIS QUE NÃO ULTRAPASSAREM O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO ANTERIOR SEJAM PAGOS POR MEIO DE RPV, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO, NO PRAZO LEGAL.

ART. 4º SUGERE-SE QUE O VALOR ESTABELECIDO POSSA SER ATUALIZADO PERIODICAMENTE, MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 5º SUGERE-SE QUE O PODER EXECUTIVO PROMOVA AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, ESPECIALMENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 610/2018.

ART. 6º ESTA INDICAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON