SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR QUE AS RECEITAS DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO PRESCRITOS AOS PACIENTES COM FIBROMIALGIA ATENDIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DE ITAITINGA TENHAM VALIDADE DE ATÉ 06 (SEIS) MESES, QUANDO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA VIGENTE, VISANDO FACILITAR O ACESSO AOS MEDICAMENTOS, EVITAR INTERRUPÇÕES NO TRATAMENTO E REDUZIR A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO FREQUENTE DAS PRESCRIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Indicação tem como objetivo buscar uma solução para uma dificuldade enfrentada por pessoas com fibromialgia que dependem do tratamento medicamentoso contínuo fornecido pela rede pública de saúde.
A fibromialgia pode provocar dores persistentes e outros sintomas que afetam diretamente a rotina e a qualidade de vida dos pacientes. Para muitas dessas pessoas, o uso regular dos medicamentos prescritos pelo profissional de saúde faz parte fundamental do controle dos sintomas e da manutenção de suas atividades cotidianas.
Entretanto, na prática, o paciente pode enfrentar uma situação extremamente preocupante: o medicamento está em falta no momento em que ele procura a farmácia pública e, quando o estoque é finalmente regularizado, a receita já perdeu a validade.
Isso pode obrigar o cidadão a buscar uma nova consulta apenas para obter outra prescrição, gerando deslocamentos, espera e dificuldades que poderiam ser evitadas por meio de um planejamento mais adequado.
Para uma pessoa que convive com dores crônicas, esse processo pode ser ainda mais difícil. O paciente muitas vezes precisa enfrentar filas, deslocamentos e dificuldades de acesso ao serviço de saúde justamente em um período em que já está sofrendo com os sintomas da doença.
A proposta, portanto, busca facilitar a vida do paciente sem abrir mão do acompanhamento médico. O objetivo não é permitir o uso indiscriminado de medicamentos ou eliminar a avaliação profissional, mas criar mecanismos administrativos que evitem interrupções desnecessárias do tratamento.
Sempre que a legislação permitir e houver indicação médica, a possibilidade de uma prescrição contemplar período de tratamento de até seis meses poderá reduzir a necessidade de retornos exclusivamente para renovação de receitas, especialmente nos casos de medicamentos de uso contínuo e tratamentos já estabilizados.
É importante destacar que a proposta respeita as diferenças existentes entre os medicamentos. Alguns possuem regras específicas de prescrição e dispensação, razão pela qual qualquer medida deverá ser aplicada dentro dos limites estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
Outro ponto fundamental é a necessidade de melhorar a comunicação entre a rede de saúde e os pacientes. Quando ocorrer uma falta temporária de determinado medicamento, o cidadão precisa receber orientação adequada para que não fique sem saber quando poderá retornar ou quais providências deverá tomar.
A saúde pública deve buscar não apenas oferecer o tratamento, mas também garantir que ele possa ser mantido de maneira contínua, organizada e humanizada.
Para quem convive com fibromialgia, a interrupção inesperada de um tratamento pode representar o retorno ou agravamento dos sintomas e comprometer significativamente a rotina, o trabalho, o descanso e a qualidade de vida.
Por isso, esta proposta busca oferecer uma medida simples e responsável: diminuir a burocracia, evitar deslocamentos desnecessários e facilitar o acesso aos medicamentos de uso contínuo, sem deixar de lado a avaliação e o acompanhamento dos profissionais de saúde.
Diante da relevância desta matéria para a saúde e o bem-estar dos pacientes com fibromialgia de Itaitinga, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação e seu encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/09/2026 12:00:26 | CADASTRADO | AGENTE: Daniel Marques dos Santos | CADASTRADO | |
| 23/09/2026 09:47:28 | RECEBIDO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 23/09/2026 11:07:39 | ENCAMINHADO A MESA DIRETORA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 23/09/2026 11:08:03 | ENVIADO PARA VOTAÇÃO | AGUARDANDO VOTAÇÃO | ||
| 24/09/2026 11:08:18 | VOTAÇÃO ÚNICA | 060ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 31/12/2026) DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Antônio Mauro de Feitas Guimarães |
Presidente |
ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A FACILITAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM FIBROMIALGIA, GARANTINDO MAIOR REGULARIDADE NO ACESSO AOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
ART. 2º PARA OS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO DESTINADOS AOS PACIENTES COM FIBROMIALGIA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ AVALIAR A ADOÇÃO DE MECANISMOS QUE PERMITAM MAIOR PRAZO DE VALIDADE E/OU RENOVAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES, SEMPRE RESPEITANDO O PRAZO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA PARA CADA MEDICAMENTO E SUA RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO.
ART. 3º QUANDO LEGALMENTE POSSÍVEL, AS PRESCRIÇÕES DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO PODERÃO CONTEMPLAR PERÍODO DE TRATAMENTO DE ATÉ 06 (SEIS) MESES, DE ACORDO COM AVALIAÇÃO MÉDICA E OBSERVADAS AS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS.
ART. 4º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PODERÁ ESTABELECER MECANISMOS PARA FACILITAR A RENOVAÇÃO DAS RECEITAS E A DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, EVITANDO QUE O PACIENTE FIQUE SEM TRATAMENTO EM RAZÃO DE:
I – ATRASOS OU FALTA TEMPORÁRIA DO MEDICAMENTO NA REDE PÚBLICA;
II – DIFICULDADES PARA CONSEGUIR NOVA CONSULTA DENTRO DO PRAZO NECESSÁRIO;
III – VENCIMENTO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE DESABASTECIMENTO;
IV – NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO REPETIDO DO PACIENTE PARA RENOVAÇÃO DE RECEITA;
V – OUTRAS SITUAÇÕES QUE POSSAM COMPROMETER A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ART. 5º NOS CASOS DE EVENTUAL FALTA TEMPORÁRIA DO MEDICAMENTO PRESCRITO, A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DEVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL E OBSERVADAS AS NORMAS APLICÁVEIS, ORIENTAR O PACIENTE SOBRE A PREVISÃO DE REGULARIZAÇÃO DO ESTOQUE OU SOBRE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS, MEDIANTE AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL.
ART. 6º A MEDIDA DEVERÁ PRIORIZAR A GARANTIA DA CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO TRATAMENTO, SEM PREJUÍZO DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERIÓDICO E DA REAVALIAÇÃO CLÍNICA DOS PACIENTES.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE INDICAÇÃO NO QUE COUBER, OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL PERTINENTE.
ART. 8º AS MEDIDAS DECORRENTES DESTA INDICAÇÃO SERÃO IMPLEMENTADAS CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 9º ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APRESENTAÇÃO.