PROJETO DE RESOLUÇÃO: 003/2024

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Autor: MESA DIRETORA
Data: 09/02/2024
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Ementa

REGULAMENTA A APLICAÇAO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2024,

DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.

REGULAMENTA A APLICAÇAO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA APROVOU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTARES E LEGAIS A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD).

CONSIDERANDOQUE É MISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, ATRAVÉS DA PRESIDÊNCIA, DESENVOLVER POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS QUE PROMOVAM A IMPLEMENTAÇÃO DAS GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS COM VISTAS A EFETIVIDADE DOS VALORES DE JUSTIÇA E DE PAZ SOCIAL;

CONSIDERANDOA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.709/2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), BEM COMO A CRESCENTE UTILIZAÇÃO DA INTERNET E DE MODELOS DIGITAIS ESTRUTURADOS PARA ACESSO E PROCESSAMENTO DE DADOS DISPONIBILIZADOS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO;

CONSIDERANDOA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DOS DADOS PESSOAIS DOS TITULARES NOS ATOS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVOS, GARANTIA DECORRENTE DO INCISO X DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º ESTA RESOLUÇÃO REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD), COM NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, DISPONDO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, INCLUSIVE NOS MEIOS DIGITAIS, COM O OBJETIVO DE PROTEGER OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE E DE PRIVACIDADE DE VEREADORES, SERVIDORES E TERCEIROS .

'A7 1º PARA OS FINS DESTA RESOLUÇÃO, ADOTAM-SE AS TERMINOLOGIAS PREVISTAS NO ART. 5º DA LEI Nº 13.709/2018.

'A7 2º ESTA RESOLUÇÃO NÃO SE APLICA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS REALIZADOS POR GABINETES PARLAMENTARES, LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS, FRENTES PARLAMENTARES E COMISSÕES TEMÁTICAS, QUANDO O TRATAMENTO NÃO UTILIZAR SISTEMAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE.

'A7 3º O DISPOSTO NESTA RESOLUÇÃO ABRANGE TODOS OS ÓRGÃOS E SETORES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.

ART. 2º NA APLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO, SERÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, LIVRE ACESSO, QUALIDADE DE DADOS, TRANSPARÊNCIA, SEGURANÇA, PREVENÇÃO, NÃO DISCRIMINAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

ART. 3º PARA FINS DESTA RESOLUÇÃO, CONSIDERA-SE:

I.DADOS PESSOAIS: INFORMAÇÕES QUE PODEM IDENTIFICAR UMA PESSOA FÍSICA, COMO RG, NOME COMPLETO E CPF ;

II.DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: INFORMAÇÕES QUE PODEM SER UTILIZADAS COM FINS DISCRIMINATÓRIOS E PREJUDICIAIS, COMO OPÇÃO RELIGIOSA, ETNIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL, E POSICIONAMENTO POLÍTICO;

III.DADOS ANONIMIZADOS: INFORMAÇÕES QUE DEIXAM DE IDENTIFICAR UMA PESSOA FÍSICA, PARA QUE OS DADOS DEIXEM DE SER SOBRE UM CIDADÃO E PASSAM A SER UM DADO ESTATÍSTICO GERAL;

IV.BANCO DE DADO: CONJUNTO DE DADOS PESSOAIS, PODENDO SER ELE DIGITAL OU FÍSICO;

V.TITULAR: QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TENHA SOBERANIA SOBRE OS DADOS;

VI.CONTROLADOR; RESPONSÁVEL POR TODOS OS DETALHES QUE ENVOLVEM O TRATAMENTO DE DADOS, OU SEJA, QUEM DETERMINA POR QUE SERÃO COLETADOS E PARA QUAIS FINALIDADES SERÃO UTILIZADOS;

VII.OPERADOR: RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE DADOS SOB ORDENS DO CONTROLADOR;

VIII.ENCARREGADO: RESPONSÁVEL POR INTERMEDIAR A COMUNICAÇÃO ENTRE O TITULAR, O CONTROLADOR E A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ÓRGÃO PÚBLICO QUE REGULA E FISCALIZA A LGPD);

IX.AGENTES DE TRATAMENTO: AQUELES QUE TÊM ENVOLVIMENTO NO PROCESSO DE TRATAMENTO DE DADOS;

X.TRATAMENTO: COMPREENDE QUAISQUER AÇÕES REALIZADAS COM OS DADOS PESSOAIS;

XI.ANONIMIZAÇÃO: PROCESSO USADO PARA TRANSFORMAR DADOS PESSOAIS EM DADOS ANONIMIZADOS, DIZIMANDO COM A RELAÇÃO QUE POSSUÍA COM O TITULAR.

XII.CONSENTIMENTO: É A MANIFESTAÇÃO LIVRE, INFORMADA E INEQUÍVOCA PELA QUAL O TITULAR CONCORDA COM O TRATAMENTO DE SEUS DADOS PESSOAIS PARA UMA FINALIDADE DETERMINADA;

XIII.USO COMPARTILHADO DE DADOS: DADOS QUE PODEM SER UTILIZADOS POR MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO OU REPARTIÇÃO;

XIV.AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD): ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL POR ZELAR, IMPLEMENTAR E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL;

XV.COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: GRUPO DE SERVIDORES DESIGNADOS PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE CONTROLADOR, OPERADOR, ENCARREGADO E AGENTE DE TRATAMENTO DE DADOS, OS QUAIS TERÃO A RESPONSABILIDADE DE CRIAR UMA ROTINA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS DESTA CÂMARA MUNICIPAL.

ART. 4º O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS SERÁ REALIZADO SEMPRE EM CONSONÂNCIA COM A BOA FÉ, OS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS ELENCADOS NA LGPD E MEDIANTE O CONSENTIMENTO ESPECÍFICO E PARA FINS DETERMINADOS, PELO TITULAR, SALVO AS SEGUINTES HIPÓTESES:

I.PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULATÓRIA PELO CONTROLADOR;

II.PARA O TRATAMENTO E USO COMPARTILHADO DE DADOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES;

III.PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS AO PODER LEGISLATIVO VISANDO A PROPOSITURA DE LEIS, GARANTINDO SEMPRE QUE POSSÍVEL E/OU NECESSÁRIO A ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS;

IV.PARA PROTEÇÃO A VIDA OU DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO TITULAR OU DE TERCEIROS;

V.PARA A TUTELA DA SAÚDE, EM PROCEDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE OU POR ENTIDADES SANITÁRIAS, COMO EXEMPLO A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS, AGRAVOS E VIOLÊNCIAS;

VI.PARA ATENDER AOS INTERESSES LEGÍTIMOS DO CONTROLADOR OU DO TERCEIRO, E SÓ QUANDO NECESSÁRIO, EXCETO NO CASO DE PREVALECEREM DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE EXIJAM A PROTEÇÃO DESSES DADOS.

'A7 1º A DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO CONSENTIMENTO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÁ RESPEITAR TODAS AS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DE TRATAMENTO PREVISTO NA LGPD, ESPECIALMENTE À GARANTIA DOS DIREITOS DO TITULAR.

'A7 2º CABE AO CONTROLADOR DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO TITULAR AO DAR O CONSENTIMENTO, PODENDO SER ESCRITO OU NÃO.

'A7 3º É VEDADO O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.

'A7 4º O CONTROLADOR DEVERÁ, JUNTO AOS DEMAIS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, GARANTIR AO TITULAR O ACESSO FACILITADO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O TRATAMENTO DE SEUS DADOS, NOS TERMOS DA LGPD.

ART. 5º O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ADOTARÁ MAIOR CAUTELA QUANDO FOR NECESSÁRIO REALIZAR O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, OS QUAIS ESTÃO SUBMETIDOS A UMA PROTEÇÃO JURÍDICA ESPECIAL, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTIGOS. 12 E 13 DA LGPD.

ART. 6º OS DADOS RELATIVOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEVEM SER TRATADOS DE ACORDO COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE RECEBEM E EVIDENCIANDO SEU MELHOR INTERESSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.

'A7 1º OS CONTROLADORES DOS DADOS DEVERÃO OBTER O CONSENTIMENTO DE PELO MENOS UM DOS GENITORES OU RESPONSÁVEL LEGAL PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DOS DADOS DE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES.

'A7 2º HAVERÁ DISPENSA DO CONSENTIMENTO REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR QUANDO A COLETA DOS DADOS FOR NECESSÁRIA PARA CONTRATAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, SOMENTE UMA VEZ E SEM COMPARTILHAMENTO OU ARMAZENAMENTO, OU PARA PROTEÇÃO DO MENOR.

ART. 7º OS DADOS PESSOAIS COLETADOS E TRATADOS SERÃO CONSERVADOS PELO TEMPO NECESSÁRIO A ATENDER A SUA FINALIDADE PÚBLICA, NA PERSECUÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO, SENDO ELIMINADOS RESPEITANDO-SE PROCEDIMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO O USO COMPARTILHADO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO DEVERÁ SEMPRE ATENDER AS FINALIDADES ESPECÍFICAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO PELO PODER PÚBLICO EM GERAL, DE REALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO.

ART. 8º O TITULAR DOS DADOS RECEBERÁ TODA ATENÇÃO POSSÍVEL PARA CONHECIMENTO DA COLETA, DO TRATAMENTO, DO ARMAZENAMENTO, DO COMPARTILHAMENTO E DE TODOS OS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM SEUS DADOS, PODENDO TER CONHECIMENTO DELES, QUANDO REQUISITAR, NO PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA REQUISIÇÃO DO TITULAR.

ART. 9º O TITULAR DOS DADOS PESSOAIS TEM O DIREITO DE OBTER DO CONTROLADOR, EM RELAÇÃO A SEUS DADOS POR ELE TRATADO, A QUALQUER MOMENTO E MEDIANTE REQUISIÇÃO:

I.CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO;

II.ACESSO AOS DADOS;

III.CORREÇÃO DE DADOS INCOMPLETOS, INEXATOS OU DESATUALIZADOS;

IV.ANONIMIZAÇÃO, BLOQUEIO OU ELIMINAÇÃO DE DADOS DESNECESSÁRIOS, EXCESSIVOS OU TRATADOS EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LGPD;

V.PORTABILIDADE DOS DADOS A OUTRO FORNECEDOR DE SERVIÇOS OU PRODUTOS, MEDIANTE REQUISIÇÃO EXPRESSA, DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL, OBSERVADOS OS SEGREDOS DE JUSTIÇA, COMERCIAL E INDUSTRIAL;

VI.ELIMINAÇÃO DE DADOS PESSOAIS TRATADOS COM O CONSENTIMENTO DO TITULAR, EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 16 DA LGPD;

VII.INFORMAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM AS QUAIS O CONTROLADOR REALIZOU OUSO COMPARTILHADO DE DADOS;

VIII.PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE O TITULAR NÃO FORNECER CONSENTIMENTO DOS DADOS E SOBRE AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA NEGATIVA;

IX.REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO, A QUALQUER MOMENTO, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR, POR MEIO DE PROCEDIMENTO GRATUITO E FACILITADO.

PARÁGRAFO ÚNICO OS DIREITOS PREVISTOS NESTE ARTIGO SERÃO EXERCIDOS MEDIANTE REQUERIMENTO EXPRESSO DO TITULAR OU DE SEU REPRESENTANTE LEGALMENTE CONSTITUÍDO, AO CONTROLADOR.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DE PRIVACIDADE GOVERNANÇA DE DADOS E SEUS CARGOSART. 10ºAS DECISÕES REFERENTES AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, QUE EXERCERÁ AS ATRIBUIÇÕES DE CONTROLADOR, SERÁ EXERCIDO COM AUXÍLIO DO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES, COMPOSTO POR SERVIDORES EFETIVOS, RESPEITADAS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E CAMPOS FUNCIONAIS.

ART. 11º O COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA, GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, INSTITUÍDO MEDIANTE PORTARIA, É RESPONSÁVEL POR AUXILIAR O CONTROLADOR NO DESEMPENHO DAS SEGUINTES ATIVIDADES.

X.MONITORAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE FLUXOS DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO;

XI.ANÁLISE DE RISCO;

XII.ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS;

XIII.EXAME DAS PROPOSTAS DE ADAPTAÇÃO À POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, ELABORADAS NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 5º DESTE DECRETO.

§ 1º O COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, SERÁ COMPOSTO NO MÍNIMO POR 03 (TRÊS), SERVIDORES PREFERENCIALMENTE EFETIVOS, DESIGNADOS COMO ENCARREGADO DE DADOS E OPERADOR, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DE PORTARIA, DESCREVENDO SUAS RESPONSABILIDADES, VEDAÇÕES E SANÇÕES.

I.PRESIDENTE DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA, É O RESPONSÁVEL POR TOMAR AS DECISÕES REFERENTES AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM NOME DO CONTROLADOR;

II.ENCARREGADO DE DADOS, É O RESPONSÁVEL PARA ATUAR COMO CANAL DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO, OS TITULARES DOS DADOS E A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD);

III.OPERADOR, É O RESPONSÁVEL PARA REALIZA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM NOME DO CONTROLADOR.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

ART. 12º A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, A QUE ALUDE O INCISO III DO ARTIGO 4º DESTA RESOLUÇÃO, CORRESPONDE À COMPILAÇÃO DE REGRAS DE BOAS PRÁTICAS E DE GOVERNANÇA PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVENDO CONTER, NO MÍNIMO:

I.DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO, ABRANGENDO NORMAS DE SEGURANÇA, PADRÕES TÉCNICOS, MECANISMOS INTERNOS DE SUPERVISÃO E DE MITIGAÇÃO DE RISCOS, PLANO DE RESPOSTA A INCIDENTES DE SEGURANÇA, BEM COMO OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS AGENTES ENVOLVIDOS NO TRATAMENTO E AÇÕES EDUCATIVAS APLICÁVEIS;

II.INDICAÇÃO DA FORMA DE PUBLICIDADE DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO, PREFERENCIALMENTE EM ESPAÇO ESPECÍFICO NOS RESPECTIVOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OFICIAIS, RESPEITADAS AS RECOMENDAÇÕES DA AUTORIDADE NACIONAL;

III.ENUMERAÇÃO DOS MEIOS DE MANUTENÇÃO DE DADOS EM FORMATO INTEROPERÁVEL E ESTRUTURADO, PARA SEU USO COMPARTILHADO E ACESSO DAS INFORMAÇÕES PELO PÚBLICO EM GERAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

IV.EXAME DAS PROPOSTAS DE ADAPTAÇÃO À POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, ELABORADAS NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 5º DESTE DECRETO.

§ 1º PARA FINS DE EVENTUAL TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS REALIZADO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, TODOS DE INTERESSE PÚBLICO, CONSIDERA-SE LEGÍTIMO INTERESSE, DE QUE TRATA O ART. 10 DA LEI Nº 13.709/2018, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO, A PROMOÇÃO DA INSTITUIÇÃO, A APROXIMAÇÃO COM A SOCIEDADE, A PRESERVAÇÃO HISTÓRICA, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO DO POVO JOSEFENSE, DE LEGISLAR SOBRE OS ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, E O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA, ASSIM COMO AQUELAS ATIVIDADES DECORRENTES DE SUAS AUTONOMIAS FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.

§ 2º OS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS, EM QUALQUER CASO, SERÃO PONDERADOS COM O INTERESSE PÚBLICO DE CONSERVAÇÃO DE DADOS HISTÓRICOS, PRESERVAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E DAS CONDUTAS DE AGENTES PÚBLICOS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES À SOCIEDADE, NO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA.

ART. 13º A SOCIEDADE CIVIL, CIDADÃOS JOSEFENSES, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ITAITINGA - CE PODERÃO, MOTIVADAMENTE, SOLICITAR ADAPTAÇÕES À POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, CONFORME AS RESPECTIVAS ESPECIFICIDADES, CUJAS PROPOSTAS DE ADAPTAÇÃO ELABORADAS DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANÁLISE DO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE.

PARÁGRAFO ÚNICO - O TITULAR DOS DADOS PESSOAIS TEM O DIREITO DE PETICIONAR, EM RELAÇÃO AOS SEUS DADOS, CONTRA A UNIDADE ADMINISTRATIVA QUE REALIZOU O TRATAMENTO, MEDIANTE REQUERIMENTO ENDEREÇADO AO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES, COM DIREITO A RECURSO ORDINÁRIO DIRIGIDO A DIRETORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE.

ART. 14º A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, NA CONDIÇÃO DE CONTROLADORA, MANTERÁ REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS QUE REALIZAR, ESPECIALMENTE QUANDO BASEADO NO LEGÍTIMO INTERESSE, SOLICITANDO-SE, QUANDO NECESSÁRIO, CONSENTIMENTO DO TITULAR DOSDADOS PESSOAIS, OBSERVANDO-SE QUE TAIS REGISTROS, TAMBÉM, DEVERÃO SER REALIZADOS POR QUALQUER EMPRESA CONTRATADA QUE ATUE COMO OPERADORA DE DADOS PESSOAIS.

ART. 15º QUALQUER EMPRESA CONTRATADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE QUE ATUE COMO OPERADORA DE DADOS PESSOAIS DEVERÁ REALIZAR O DEVIDO TRATAMENTO CONFORME A LEI Nº 13.709/2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), DEVENDO A COMISSÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, ASSIM COMO OS DEMAIS SERVIDORES QUE ATUAREM NO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ORIENTAR A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS, INSTRUÇÕES E DAS NORMAS SOBRE A MATÉRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO - OS EDITAIS DE LICITAÇÕES, OS CHAMAMENTOS PÚBLICOS, AS DISPENSAS DE LICITAÇÃO, AS INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO, ASSIM COMO OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS UTILIZADOS PARA ESTABELECER AS RELAÇÕES DE SERVIÇO COM A CÂMARA MUNICIPAL, DEVERÃO MENCIONAR EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ADOÇÃO DAS INSTRUÇÕES E NORMAS PELA CONTRATADA NO QUE SE REFERE A LEI Nº 13.709/2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), ESTANDO SUJEITOS A PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DA LEI DE LICITAÇÕES.

ART. 16º OS PADRÕES DE INTEROPERABILIDADE PARA FINS DE PORTABILIDADE, LIVRE ACESSO AOS DADOS E SEGURANÇA, ASSIM COMO SOBRE O TEMPO DE GUARDA DOS REGISTROS, TENDO EM VISTA ESPECIALMENTE A NECESSIDADE E A TRANSPARÊNCIA SERÃO REGULAMENTADAS POR PORTARIA DA DIRETORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL, OUVIDO PREVIAMENTE O COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 17º O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 6º, INCISOS I AO X DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) É QUALQUER AÇÃO QUE SE FAÇA COM DADOS PESSOAIS, COMO COLETA, PRODUÇÃO, RECEPÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ACESSO, REPRODUÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROCESSAMENTO, ARQUIVAMENTO, ARMAZENAMENTO, ELIMINAÇÃO, AVALIAÇÃO OU CONTROLE DA INFORMAÇÃO, MODIFICAÇÃO, COMUNICAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, DIFUSÃO OU EXTRAÇÃO, DEVENDO O SEU PROCESSAMENTO SER DEVIDAMENTE REGULAMENTADO ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA ELABORADA PELO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE E APROVADO PELO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO - PARA FINS DE ELABORAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA COMPLEMENTAR E DEMAIS PROCESSOS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE DEVERÃO SER OBEDECIDAS AS BASES LEGAIS INSERTAS NO ART. 7º, INCISOS I AO X, E CAPUT ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) ALÉM DAS DIVERSAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, DECORRENTES DE TAIS PRINCÍPIOS QUE ASSEGURAM A PRIVACIDADE, A INTIMIDADE, A VERACIDADE E O ACESSO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL, V.G., ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ARTIGOS 11, 12, 16, 17 E 21 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 3º, INCISO IX DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI Nº 9.472/97); ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO); ARTIGO 31 DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LE Nº 12.527/2011); LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014), DENTRE OUTRAS.

ART. 18º CABE À DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, POR MEIO DOS DEPARTAMENTOS TÉCNICO/ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE:

I.FORNECER AO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE OS SUBSÍDIOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO E MONITORAMENTO DE DIRETRIZES GERAIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS;

II.ORIENTAR, SOB O ASPECTO TECNOLÓGICO, A IMPLANTAÇÃO, EM SEUS RESPECTIVOS ÂMBITOS, DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS DELIBERADAS PELO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE;

III.EXPEDIR NORMAS REGULAMENTARES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 13.709/2018 E DESTE ATO APÓS OITIVA DO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE;

IV.ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, DE FORMA ADEQUADA AOS OBJETIVOS DA LEI Nº 13.709/2018;

V.RECOMENDAR À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, APÓS OITIVA DO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE, AS MEDIDAS INDISPENSÁVEIS À IMPLEMENTAÇÃO E AO APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO CORRETO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI Nº 13.709/2018;

VI.ORIENTAR AS DEMAIS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE NO QUE SE REFERE AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI Nº 13.709/2018 E NESTE ATO;

VII.MONITORAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709/2018 E DESTE ATO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE;

ART. 19º. É VEDADO AO PODER LEGISLATIVO TRANSFERIR DADOS PESSOAIS CONSTANTES EM SUA BASE DE DADOS PARA ENTIDADES PRIVADAS, SALVO PREVISÃO OU DETERMINAÇÃO LEGAL.

ART. 20º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

ATENCIOSAMENTE.

EDISIO NOVAIS DE LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGAVEREADOR PROF. EDISIO NOVAIS

ELISANGELA MARIA LIMA ROCHA1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA

VEREADORA DOQUINHA

JOSE NETO MARQUES DE LIMA

2º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA

VEREADOR ZÉ NETO

DENIS GOMES DA SILVA

1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGAVEREADOR DENIS GOMES

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA 2º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA

VEREADOR DEASSIS DO BARROCÃO


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
12/02/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
12/02/2024 09:00:01     RECEBIDO  EM TRAMITAÇÃO 
13/02/2024 09:00:02     ENVIADO PARA VOTAÇÃO  AGUARDANDO VOTAÇÃO 
22/02/2024 09:00:03 098ª (Nonagésima Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (OITAVA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (01/01/2024 à 31/07/2024) de 22 de Fevereiro de 2024 mais ORDEM DO DIA  VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO EM PLENÁRIO 

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