DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS INDIVIDUAIS PARA USO DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Indicação tem por objetivo recomendar ao Poder Executivo Municipal a implantação de armários individuais para os alunos da rede municipal de ensino do Município de Itaitinga, como medida estruturante de melhoria das condições de permanência, aprendizagem, saúde e organização no ambiente escolar.
1. Fundamentação Constitucional e Legal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O art. 208, inciso VII, assegura programas suplementares de material didático-escolar e assistência ao educando, enquanto o art. 227 impõe ao Poder Público o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes, inclusive à saúde e à educação.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) determina que os sistemas de ensino devem assegurar padrões mínimos de qualidade, entendidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem.
A disponibilização de armários escolares configura-se, portanto, como insumo educacional complementar, diretamente relacionado à permanência do aluno na escola em condições dignas.
2. Aspectos de Saúde e Bem-Estar do Estudante
Estudos técnicos amplamente divulgados por entidades como a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) apontam que o peso excessivo das mochilas escolares está diretamente associado a:
• Problemas posturais precoces;
• Dores lombares, cervicais e nos ombros;
• Alterações na coluna vertebral durante a fase de crescimento;
• Fadiga física e redução da concentração em sala de aula.
Em muitas realidades, especialmente em municípios com extensa zona rural ou bairros afastados, os estudantes percorrem longas distâncias diariamente, muitas vezes utilizando transporte escolar coletivo, carregando todos os materiais necessários para o dia inteiro de aula.
A implantação de armários individuais permite que o aluno leve apenas o material essencial para cada turno, reduzindo significativamente os riscos à saúde física e contribuindo para o bem-estar geral.
3. Organização Pedagógica e Melhoria do Processo de Aprendizagem
Sob o aspecto pedagógico, a disponibilização de armários:
• Favorece a organização dos materiais escolares;
• Reduz a perda, extravio ou dano de livros e cadernos;
• Estimula a autonomia e a responsabilidade do aluno;
• Contribui para um ambiente escolar mais organizado e funcional;
• Otimiza o tempo pedagógico em sala de aula.
Além disso, o uso de armários pode auxiliar no cumprimento de normas internas da escola relacionadas ao uso de mochilas volumosas em sala, melhorando a circulação e a segurança dentro das unidades escolares.
4. Equidade, Inclusão e Justiça Social
A medida também possui relevante impacto social. Muitos estudantes da rede pública precisam compartilhar materiais, o que reforça desigualdades no ambiente escolar.
Ao oferecer armários de forma universal, o Município promove:
• Igualdade de condições entre os alunos;
• Redução de constrangimentos sociais;
• Inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, que enfrentam maior dificuldade no transporte de peso excessivo;
• Apoio às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Viabilidade Administrativa e Financeira
A presente Indicação respeita o princípio da separação dos poderes, não criando despesa direta, mas recomendando ao Executivo Municipal que avalie a inclusão da política pública no planejamento orçamentário, podendo sua implementação ocorrer de forma:
• Gradual;
• Prioritária em escolas com maior demanda;
• Por meio de recursos próprios;
• Através de convênios, parcerias institucionais ou emendas parlamentares.
Diversos municípios brasileiros já adotaram iniciativas semelhantes, demonstrando que a medida é tecnicamente viável, financeiramente executável e socialmente necessária.
6. Conclusão
Diante do exposto, resta evidente que a implantação de armários individuais nas escolas da rede municipal de Itaitinga constitui uma ação estratégica, alinhada aos princípios constitucionais da educação, da proteção à saúde, da dignidade da pessoa humana e da equidade social.
Trata-se de uma medida simples, porém de grande impacto, que contribui diretamente para a qualidade do ensino, a saúde dos estudantes e a valorização da escola pública, razão pela qual se justifica plenamente a presente Indicação ao Poder Executivo Municipal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2026 10:19:18 | CADASTRADO | AGENTE: MARIA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA | CADASTRADO | |
| 19/02/2026 10:19:18 | CADASTRADO | AGENTE: MARIA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA | CADASTRADO | |
| 19/02/2026 10:19:50 | RECEBIDO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 19/02/2026 10:52:32 | ENCAMINHADO A MESA DIRETORA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 19/02/2026 10:52:44 | ENVIADO PARA VOTAÇÃO | AGUARDANDO VOTAÇÃO | ||
| 20/02/2026 10:52:53 | VOTAÇÃO ÚNICA | 035ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/02/2026 À 31/07/2026) DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Antônio Mauro de Feitas Guimarães |
Presidente |
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS INDIVIDUAIS PARA USO DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL, NOS TERMOS SEGUINTES:
ART. 1º FICA RECOMENDADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUSÃO NO PLANO DE METAS DE EDUCAÇÃO E NO ORÇAMENTO ANUAL DE ITAITINGA A IMPLANTAÇÃO DE ARMÁRIOS INDIVIDUAIS PARA TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 2º OS ARMÁRIOS DEVERÃO ATENDER AOS SEGUINTES CRITÉRIOS MÍNIMOS:
I – SER INDIVIDUALIZADOS, PROPORCIONANDO ESPAÇO SUFICIENTE PARA GUARDAR MATERIAIS ESCOLARES BÁSICOS;
II – POSSUIR CHAPA OU FECHADURA COM POSSIBILIDADE DE USO DE CADEADO PELO ALUNO, GARANTINDO SEGURANÇA DOS MATERIAIS;
III – SER INSTALADOS EM LOCAL ACESSÍVEL DENTRO DAS UNIDADES ESCOLARES, RESPEITANDO AS NORMAS DE SEGURANÇA, CIRCULAÇÃO E ACESSIBILIDADE.
ART. 3º A INSTALAÇÃO DOS ARMÁRIOS DEVERÁ OBSERVAR:
I – PRIORIZAÇÃO DAS ESCOLAS COM MAIOR NÚMERO DE ESTUDANTES E MAIOR DESLOCAMENTO PARA TRANSPORTE ESCOLAR;
II – UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE DOTAÇÕES PRÓPRIAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL VIGENTE OU ATRAVÉS DE PARCERIAS E CONVÊNIOS;
III – GARANTIA DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS ARMÁRIOS PELAS SECRETARIAS COMPETENTES.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR, DEFININDO CRITÉRIOS TÉCNICOS, OPERACIONAIS E ESTABELECENDO NORMAS COMPLEMENTARES E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
ART. 7º ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, DEVENDO SER ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA ANÁLISE E EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO.