SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO E JURÍDICO PARA EVENTUAL IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE RECONHECIMENTO FACIAL COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, COM VISTAS AO APRIMORAMENTO DA SEGURANÇA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A segurança no ambiente escolar, a eficiência na gestão da frequência dos estudantes e a comunicação célere entre escola e família constituem temas de elevada relevância para a política pública educacional, especialmente diante da necessidade de se assegurar ambiente escolar mais organizado, seguro e integrado.
Nesse contexto, a eventual utilização de tecnologia de reconhecimento facial pode, em tese, contribuir para uma melhor organização da gestão administrativa das unidades escolares, bem como, a prevenção de evasão e faltas reiteradas, além do aprimoramento da comunicação com os responsáveis legais dos alunos.
Todavia, por envolver tratamento de dados biométricos, a matéria exige especial cautela, uma vez que tais dados são qualificados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) como dados pessoais sensíveis, sujeitando-se a regime jurídico mais rigoroso, especialmente quanto aos princípios de finalidade, adequação, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, nos termos do Art. 6º da referida Lei, além das hipóteses legais de tratamento previstas no Art. 11.
No caso de crianças e adolescentes, a implementação de qualquer tecnologia dessa natureza deve observar, ainda, o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), sobretudo o princípio da proteção integral e a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com a disciplina protetiva aplicável à infância e à juventude.
Também é indispensável que eventual a iniciativa observe os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, de modo que qualquer solução tecnológica seja precedida de avaliação técnica idônea, transparência institucional, adequada governança de dados e critérios objetivos de implantação.
Por essa razão, entende-se recomendável que o Poder Executivo, antes de qualquer adoção prática, promova estudo específico acerca da viabilidade da medida.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/06/2026 09:57:10 | CADASTRADO | AGENTE: Francisco de Assis da Silva | CADASTRADO | |
| 17/06/2026 11:32:56 | RECEBIDO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 17/06/2026 12:10:31 | ENCAMINHADO A MESA DIRETORA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 17/06/2026 12:11:24 | ENVIADO PARA VOTAÇÃO | AGUARDANDO VOTAÇÃO | ||
| 18/06/2026 12:11:38 | VOTAÇÃO ÚNICA | 050ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/07/2025) DE 18 DE JUNHO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO EM PLENÁRIO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Antônio Mauro de Feitas Guimarães |
Presidente |
ART. 1º FICA SUGERIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO E JURÍDICO ACERCA DA EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL, COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 2º O ESTUDO DE QUE TRATA O ART. 1º DEVERÁ CONSIDERAR, ENTRE OUTROS ASPECTOS:
I – O CONTROLE MAIS ÁGIL E PRECISO DA ENTRADA E SAÍDA DOS ESTUDANTES;
II – A REDUÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS EM REGISTROS MANUAIS DE FREQUÊNCIA;
III – O APRIMORAMENTO DA COMUNICAÇÃO COM OS RESPONSÁVEIS LEGAIS;
IV – O FORTALECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR;
V – A PREVENÇÃO DA EVASÃO, DE FALTAS REITERADAS E DE SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE;
VI – A MELHORIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES.
ART. 3º NA EVENTUAL ADOÇÃO DA MEDIDA, DEVERÃO SER OBSERVADAS A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, ESPECIALMENTE A LEI Nº 13.709/2018, BEM COMO AS NORMAS PERTINENTES À PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 8.069/1990.
ART. 4º O ESTUDO REFERIDO NESTA INDICAÇÃO DEVERÁ CONTEMPLAR, NO MÍNIMO:
I – A BASE LEGAL APLICÁVEL AO TRATAMENTO DOS DADOS COLETADOS;
II – A DEFINIÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA DO SISTEMA;
III – A IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS ESTRITAMENTE NECESSÁRIOS;
IV – A ANÁLISE DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, SE CABÍVEL;
V – AS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DE CONTROLE DE ACESSO;
VI – OS PROCEDIMENTOS DE CONSENTIMENTO, CIÊNCIA OU COMUNICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS, QUANDO JURIDICAMENTE EXIGÍVEIS;
VII – A POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, MEDIANTE PROJETO-PILOTO;
VIII – A AVALIAÇÃO DE CUSTOS, MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E INTEROPERABILIDADE COM OS SISTEMAS JÁ EXISTENTES;
IX – OS RISCOS DE FALSOS POSITIVOS, DISCRIMINAÇÃO, FALHAS DE IDENTIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DIGITAL.
ART. 5º ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ASSIM, A PRESENTE INDICAÇÃO BUSCA APENAS FOMENTAR A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO POTENCIALMENTE ÚTIL À GESTÃO ESCOLAR, SEM ANTECIPAR JUÍZO DEFINITIVO QUANTO À SUA ADOÇÃO, QUE DEVERÁ OCORRER SOMENTE APÓS CRITERIOSA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE LEGAL, TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA.
DIANTE DO EXPOSTO, E RELEVÂNCIA SOCIAL DA MATÉRIA, PEÇO APOIO DOS NOBRES PARES PARA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE INDICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA PRESENTE INDICAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.