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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO: 034/2026

Informações da matéria
Autor: Professora Claudia
Data: 01/07/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO AO(A) CUIDADOR(A) PRINCIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUINDO PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DOENÇAS RARAS E OUTRAS CONDIÇÕES QUE DEMANDEM CUIDADOS PERMANENTES, CRIA A CARTEIRA MUNICIPAL DO(A) CUIDADOR(A) PRINCIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Identificação e Proteção ao Cuidador Principal da Pessoa com Deficiência, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras e outras condições que demandem cuidados permanentes, bem como cria a Carteira Municipal do Cuidador Principal da Pessoa com Deficiência, expedida pelo Município de Itaitinga.
Quando uma pessoa com deficiência necessita de cuidados permanentes, existe alguém que reorganiza toda a sua vida para garantir proteção, tratamento, inclusão e dignidade. Essa pessoa é o cuidador principal. Reconhecer oficialmente esse papel é reconhecer uma realidade vivida diariamente por centenas de famílias de Itaitinga.
Por trás de cada pessoa com deficiência existe, quase sempre, um(a) cuidador(a) que enfrenta uma rotina intensa de consultas médicas, terapias, atendimentos especializados, acompanhamento escolar, deslocamentos, processos administrativos e inúmeras outras demandas indispensáveis para garantir qualidade de vida, autonomia e inclusão social da pessoa assistida.
Na maioria das vezes, esses cuidadores deixam de lado suas carreiras profissionais, reduzem sua renda familiar, renunciam ao convívio social, ao lazer e até mesmo aos próprios cuidados com a saúde para dedicar-se integralmente ao bem-estar da pessoa assistida. É uma missão silenciosa, exercida diariamente com amor, responsabilidade e dedicação, mas que ainda carece de reconhecimento institucional e de políticas públicas específicas.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente na proteção da pessoa com deficiência, especialmente por meio da Constituição Federal, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda há uma lacuna no reconhecimento formal daqueles que sustentam essa rede de cuidado: os cuidadores principais.
O presente Projeto de Lei busca preencher essa lacuna por meio da criação de uma política pública municipal permanente, destinada não apenas à emissão de uma carteira de identificação, mas à valorização do(a) cuidador(a) como agente fundamental da política de inclusão, garantindo-lhe reconhecimento oficial, atendimento prioritário e maior facilidade de acesso aos serviços públicos municipais.

A Carteira Municipal do(a) Cuidador(a) Principal da Pessoa com Deficiência permitirá a identificação oficial desses cidadãos perante a Administração Pública Municipal, contribuindo para a redução da burocracia, a agilização de procedimentos administrativos e o fortalecimento da rede de proteção às famílias.
O projeto contempla cuidadores de pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva, múltipla, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com doenças raras e demais condições que exijam cuidados permanentes, respeitando os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
A proposta também permitirá ao Município conhecer com maior precisão o perfil das famílias cuidadoras, possibilitando a elaboração de políticas públicas baseadas em dados concretos, direcionando programas de saúde, assistência social, educação, qualificação profissional, apoio psicológico e inclusão social.
Não se trata apenas de criar um documento de identificação. Trata-se de reconhecer oficialmente milhares de horas dedicadas ao cuidado, à proteção, à inclusão e ao amor. Trata-se de reconhecer aqueles que, muitas vezes, colocam suas próprias vidas em segundo plano para garantir dignidade a quem mais precisa.
Cuidar de quem cuida é fortalecer toda a rede de proteção da pessoa com deficiência.
Como vereadora, professora e mãe atípica, conheço de perto os desafios enfrentados diariamente pelas famílias que convivem com a deficiência. Sei das dificuldades, das renúncias, das barreiras e, sobretudo, da força e da coragem dessas pessoas. Este projeto nasce dessa vivência, da escuta sensível da população e do compromisso permanente com a construção de uma cidade mais humana, inclusiva e acolhedora.
Tenho convicção de que o Município de Itaitinga pode tornar-se referência na valorização dos cuidadores principais, fortalecendo a inclusão e promovendo uma política pública inovadora, permanente e efetiva.
Diante da relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, certo de que estaremos promovendo justiça social, inclusão e respeito à dignidade das famílias itaitinguenses.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/06/2026 22:02:04 CADASTRADO 
AGENTE: Maria Claudia Ferreira dos Santos Bezerra
CADASTRADO   
01/07/2026 09:24:53 RECEBIDO  EM TRAMITAÇÃO   
01/07/2026 10:54:32 ENCAMINHADO A MESA DIRETORA  EM TRAMITAÇÃO   
02/07/2026 10:54:49 ENVIADO PARA LEITURA  052ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/02/2026 À 31/07/2026) DE 2 DE JULHO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais AGUARDANDO LEITURA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Professora Claudia

Vereador(a)

PRD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo Antônio Mauro de Feitas Guimarães

Presidente

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, DECRETA:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO AO CUIDADOR PRINCIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DESTINADO AO RECONHECIMENTO, ACOLHIMENTO E GARANTIA DE DIREITOS ÀS PESSOAS QUE EXERCEM, DE FORMA CONTÍNUA E PREDOMINANTE, OS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE CUIDADOR PRINCIPAL A PESSOA QUE EXERCE A RESPONSABILIDADE PREDOMINANTE PELOS CUIDADOS DIÁRIOS, ACOMPANHAMENTO MÉDICO, TERAPÊUTICO, EDUCACIONAL, SOCIAL E DE MOBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTA LEI APLICA-SE AOS CUIDADORES DE PESSOAS COM:

I DEFICIÊNCIA FÍSICA;

II DEFICIÊNCIA INTELECTUAL;

III DEFICIÊNCIA VISUAL;

IV DEFICIÊNCIA AUDITIVA;

V DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA;

VI TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA;

VII DOENÇAS RARAS;

VIII OUTRAS CONDIÇÕES QUE DEMANDEM CUIDADOS PERMANENTES COMPROVADOS POR LAUDO MÉDICO.

ART. 3º FICA CRIADA A CARTEIRA MUNICIPAL DO CUIDADOR PRINCIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DOCUMENTO OFICIAL EXPEDIDO GRATUITAMENTE PELO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, DESTINADO À IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI.

ART. 4º A CARTEIRA MUNICIPAL DO CUIDADOR PRINCIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO:

I NOME COMPLETO DO CUIDADOR;

II FOTOGRAFIA;

III NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO;

IV NOME DA PESSOA ASSISTIDA;

V NÚMERO DO CPF DA PESSOA ASSISTIDA;

VI QR CODE PARA VALIDAÇÃO ELETRÔNICA;

VII PRAZO DE VALIDADE;

VIII IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

ART. 5º A CARTEIRA MUNICIPAL ASSEGURARÁ AO SEU TITULAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, ESPECIALMENTE NAS ÁREAS DE:

I SAÚDE;

II ASSISTÊNCIA SOCIAL;

III EDUCAÇÃO;

IV HABITAÇÃO;

V TRANSPORTE;

VI PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS;

VII DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

ART. 6º A PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI PODERÁ SER EXERCIDA AINDA QUE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO ESTEJA PRESENTE, DESDE QUE A DEMANDA ESTEJA RELACIONADA À DEFESA DE SEUS DIREITOS, AO SEU TRATAMENTO, ACOMPANHAMENTO OU ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ INTEGRAR A CARTEIRA MUNICIPAL DO CUIDADOR PRINCIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO À CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CIPTEA E DEMAIS CADASTROS PÚBLICOS EXISTENTES.

ART. 8º FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CADASTRO MUNICIPAL DOS CUIDADORES PRINCIPAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DESTINADO AO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS FAMÍLIAS ATÍPICAS.

ART. 9º SÃO DIRETRIZES DO PROGRAMA:

I VALORIZAÇÃO DO CUIDADOR PRINCIPAL;

II PROMOÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS CUIDADORES;

III FORTALECIMENTO DA REDE DE APOIO ÀS FAMÍLIAS;

IV INCENTIVO À INCLUSÃO SOCIAL;

V PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE;

VI GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

ART. 10º A EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CARTEIRA MUNICIPAL DO CUIDADOR PRINCIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÃO REGULAMENTADOS PELO PODER EXECUTIVO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ACESSIBILIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO.

ART. 11º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 12º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 13º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 14º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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