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PROJETO DE INDICAÇÃO: 084/2026

Informações da matéria
Autor: Demetrius Sa
Data: 12/08/2026
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Ementa

SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE A REMESSA DE PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CARGO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

1. Do Interesse Público e Relevância Social
A presente proposta legislativa visa suprir uma lacuna histórica na estrutura administrativa do Município de Itaitinga/CE, promovendo a justa regularização e o reconhecimento dos profissionais que atuam na condução de veículos de emergência da rede pública de saúde.
O condutor de ambulância desempenha função de altíssima relevância e responsabilidade. Diferentemente do motorista de veículos leves comuns, este profissional lida cotidianamente com o limiar entre a vida e a morte de pacientes. Exige-se dele não apenas perícia técnica em direção defensiva e evasiva sob condições adversas de tráfego, mas também conhecimento técnico para prestar auxílio direto às equipes médicas e de enfermagem no suporte básico à vida, na imobilização e no transporte adequado de pacientes.
2. Do Alinhamento com a Legislação Federal Recente
O presente anteprojeto de lei está em estrita consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025. Esta legislação federal consolidou em definitivo as atribuições específicas do condutor de ambulância, estabelecendo requisitos de capacitação que visam garantir maior segurança aos pacientes e aos profissionais envolvidos.
Outrossim, o enquadramento desses profissionais como trabalhadores da saúde para fins de cumulação de cargos públicos (artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal) é medida de imperiosa justiça social e segurança administrativa, agora respaldada pelo plano federal e que necessita de simetria na legislação local de Itaitinga/CE.
3. Dos Aspectos Orçamentários e Administrativos
A proposta cuida para que não ocorra descontinuidade administrativa. Prevê-se uma regra de transição justa para que os atuais motoristas efetivos que desempenham tais funções de emergência possam ser reenquadrados no novo cargo, condicionando a transição à comprovação de treinamento especializado exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, ao vincular inicialmente a remuneração ao padrão vigente dos motoristas municipais, reduz-se o impacto financeiro imediato, focando a medida na qualificação, na segurança técnica do serviço e na regularização do desvio de função.
Por todo o exposto, e considerando a necessidade de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para converter este estudo em norma legal, apresenta-se o presente Projeto de Indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaitinga/CE, confiando no acolhimento desta valorosa demanda social.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/08/2026 10:31:05 CADASTRADO 
AGENTE: Francisco Demetrius de Sousa e Sa
CADASTRADO   
12/08/2026 09:36:23 RECEBIDO  EM TRAMITAÇÃO   
12/08/2026 10:28:16 ENCAMINHADO A MESA DIRETORA  EM TRAMITAÇÃO   
12/08/2026 10:28:25 ENVIADO PARA VOTAÇÃO  AGUARDANDO VOTAÇÃO   
13/08/2026 10:28:34 VOTAÇÃO ÚNICA  055ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 31/12/2026) DE 13 DE AGOSTO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Demetrius Sa

Vereador(a)

DC

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo Antônio Mauro de Feitas Guimarães

Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º FICA SUGERIDA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E O ENVIO A ESTA CASA DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO CARGO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ANTEPROJETO ANEXO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTA PROPOSIÇÃO.

ART. 2º ESTA INDICAÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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