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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO: 040/2026

Informações da matéria
Autor: Professora Claudia
Data: 12/08/2026
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Ementa

ACRESCENTA OS ARTS. 13-A, 13-B, 13-C E 13-D À LEI MUNICIPAL Nº 218/2002, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, PARA INSTITUIR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, PARA FINS DE PLANEJAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 218/2002 – Lei do Parcelamento do Solo do Município de Itaitinga, instituindo mecanismo de comunicação antecipada às prestadoras responsáveis pelos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica acerca da implantação de novos parcelamentos e empreendimentos abrangidos pela legislação.
A medida procura enfrentar uma questão diretamente relacionada ao crescimento urbano: a necessidade de fazer com que a expansão imobiliária seja conhecida antecipadamente por aqueles que precisam planejar a infraestrutura necessária para atender à população que ocupará os novos empreendimentos.
Itaitinga deve continuar crescendo, atraindo investimentos, gerando empregos, promovendo habitação e estimulando a construção civil. Esse desenvolvimento, entretanto, deve estar acompanhado do adequado planejamento da infraestrutura urbana.
A própria legislação municipal já reconhece essa necessidade.
O art. 7º da Lei Municipal nº 218/2002 estabelece que todo parcelamento deve ser obrigatoriamente integrado à estrutura urbana existente mediante conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados. O art. 11, por sua vez, estabelece consulta prévia aos órgãos municipais competentes anteriormente à elaboração do projeto de parcelamento.
Mais especificamente, o art. 13, inciso VI, da Lei Municipal nº 218/2002 determina que: "as redes de serviços previstas para os projetos de loteamento deverão compatibilizar-se com as redes de serviço público já existentes ou em projetos".
A presente proposição, portanto, não cria obrigação desconectada do sistema urbanístico municipal. Ao contrário, aperfeiçoa mecanismo que já existe na Lei de Parcelamento do Solo, acrescentando a comunicação antecipada como instrumento para favorecer essa compatibilização.
A legislação municipal também já possui procedimentos de análise e aprovação dos projetos de parcelamento. Os Arts. 33 e 34 disciplinam a Análise Prévia e as respectivas diretrizes, enquanto o art. 35 estabelece documentação necessária para a solicitação de aprovação e autorização da execução das obras.

Além disso, a própria Lei nº 218/2002 já estabelece obrigações diretamente relacionadas aos serviços que constituem objeto deste projeto.
Nos condomínios, o art. 47 torna obrigatória a implantação de redes destinadas ao abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e vias de circulação. O art. 48 disciplina a situação das glebas ou lotes não servidos pelas redes públicas de água e energia elétrica, inclusive fazendo referência à apresentação de projetos técnicos.
Há, portanto, plena coerência temática entre a inovação proposta e a legislação municipal que se pretende aperfeiçoar.
DO PLANEJAMENTO ANTECIPADO
Quando um novo empreendimento imobiliário é implantado, especialmente aquele que resulta na criação de centenas de novas unidades, é possível prever que haverá incremento da demanda por água, esgotamento sanitário e energia elétrica.
Essa nova demanda não afeta apenas os futuros moradores.
Dependendo da capacidade das redes existentes, a expansão urbana sem planejamento adequado poderá produzir reflexos também sobre as comunidades vizinhas e sobre os consumidores que já utilizam os serviços.
A comunicação antecipada permitirá que as prestadoras tenham conhecimento da localização, dimensão, número estimado de unidades, previsão de ocupação e demanda futura decorrente do empreendimento.
Essas informações poderão subsidiar, dentro das respectivas competências legais e regulatórias, o planejamento de eventual ampliação, reforço ou adequação das redes.
O propósito é simples: fazer a informação chegar antes da demanda.
DA PRESERVAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA E DO DESENVOLVIMENTO DA CIDADE
Um dos princípios centrais desta proposição é não transformar planejamento em obstáculo ao desenvolvimento.
Por essa razão, o Projeto não cria uma nova "certidão de viabilidade" como condição para aprovação do empreendimento.
Também não concede às prestadoras dos serviços públicos poder de veto sobre novos loteamentos.
A obrigação criada consiste na comunicação antecipada, para que as prestadoras conheçam a demanda futura e possam considerá-la em seu planejamento.
O projeto estabelece expressamente que a comunicação possui caráter informativo, preventivo e de planejamento e que a ausência de resposta da prestadora não constitui, por si só, impedimento ao regular prosseguimento do procedimento municipal.
Essa opção procura encontrar equilíbrio entre dois valores igualmente relevantes:
de um lado, a liberdade para investir, construir e desenvolver Itaitinga; de outro, o direito da população a uma cidade planejada e dotada de infraestrutura compatível com seu crescimento.
A proposta não pretende frear o desenvolvimento.
Pretende permitir que desenvolvimento e infraestrutura avancem juntos.
DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
O art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
A proposta também encontra fundamento na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Seu art. 1º admite que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal, adequando a disciplina federal às peculiaridades regionais e locais.
A própria Lei Municipal nº 218/2002 foi estruturada em consonância com a Lei Federal nº 6.766/1979 e contém referências expressas à legislação federal em seus procedimentos de parcelamento.
Da mesma forma, o Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/2001 estabelece diretrizes relacionadas ao planejamento do desenvolvimento urbano, à adequada oferta de equipamentos e serviços públicos e à ordenação do uso do solo, buscando evitar distorções decorrentes do crescimento urbano desordenado.
DA OPÇÃO PELA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 218/2002
Optou-se por inserir a matéria diretamente na Lei Municipal nº 218/2002, em vez de instituir legislação autônoma, por razões de coerência e técnica legislativa.
A Lei nº 218/2002 constitui o diploma municipal especificamente destinado ao parcelamento do solo e já disciplina os requisitos dos loteamentos, compatibilização das redes de serviços, análise prévia, aprovação, execução das obras e implantação de condomínios.
Assim, a inclusão dos arts. 13-A a 13-D imediatamente após o dispositivo que determina a compatibilização das redes de serviços permite que a nova obrigação seja incorporada de maneira sistemática à legislação urbanística existente.
Não se cria um regime paralelo.
Aperfeiçoa-se o regime municipal que já existe.
DO INTERESSE PÚBLICO
A medida possui caráter essencialmente preventivo.
Seu custo burocrático é reduzido: o empreendedor deverá comunicar previamente às prestadoras informações que já integram, em grande parte, o planejamento do próprio empreendimento.
Em contrapartida, cria-se a possibilidade de antecipar informações relevantes sobre o crescimento da demanda de serviços essenciais.
O benefício esperado alcança diversos setores: o Município, que passa a contar com mais um instrumento de planejamento urbano; os empreendedores, que passam a operar em ambiente de maior previsibilidade; as prestadoras dos serviços públicos, que recebem informação antecipada acerca da futura demanda; os futuros moradores, que necessitam de infraestrutura adequada; e, especialmente, a população que já reside nas comunidades próximas aos novos empreendimentos e não deve sofrer os efeitos de eventual crescimento da demanda sem planejamento prévio.
Planejar não significa impedir o crescimento.
Planejar significa preparar a cidade para ele.
Itaitinga pode crescer, gerar oportunidades, receber novos investimentos e ampliar sua população sem abrir mão do planejamento necessário para garantir qualidade de vida.
Diante da relevância social, econômica e urbanística da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, solicitando o apoio necessário à sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/08/2026 00:02:45 CADASTRADO 
AGENTE: Maria Claudia Ferreira dos Santos Bezerra
CADASTRADO   
12/08/2026 09:54:56 RECEBIDO  EM TRAMITAÇÃO   
12/08/2026 10:52:20 ENCAMINHADO A MESA DIRETORA  EM TRAMITAÇÃO   
12/08/2026 10:52:32 ENVIADO PARA LEITURA  055ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 31/12/2026) DE 13 DE AGOSTO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais AGUARDANDO LEITURA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Professora Claudia

Vereador(a)

PRD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo Antônio Mauro de Feitas Guimarães

Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM ACRESCIDOS À LEI MUNICIPAL Nº 218/2002 OS ARTS. 13-A, 13-B, 13-C E 13-D, COM AS SEGUINTES REDAÇÕES:

ART. 13-A. O LOTEADOR, EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL LEGAL PELA IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO ABRANGIDO POR ESTA LEI DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE ÀS PRESTADORAS RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, PARA FINS DE CONHECIMENTO ANTECIPADO, PLANEJAMENTO E DIMENSIONAMENTO DA FUTURA DEMANDA.

§ 1º A COMUNICAÇÃO PREVISTA NO CAPUT TERÁ CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVO, PREVENTIVO E DE PLANEJAMENTO.

§ 2º A COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO CONSTITUI PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO, ANUÊNCIA OU DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO E NÃO CONFERE ÀS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PODER DE AUTORIZAÇÃO OU VETO SOBRE SUA IMPLANTAÇÃO, RESSALVADAS AS COMPETÊNCIAS QUE LHES SEJAM ATRIBUÍDAS PELA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS.

§ 3º A COMUNICAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO NÃO SUBSTITUI LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, CONSULTAS, ESTUDOS, PROJETOS, ANÁLISES DE VIABILIDADE OU QUAISQUER OUTRAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL OU PELA REGULAMENTAÇÃO SETORIAL APLICÁVEL.

§ 4º A OBRIGAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO TEM POR FINALIDADE CONTRIBUIR PARA A COMPATIBILIZAÇÃO DAS REDES DE SERVIÇOS DO EMPREENDIMENTO COM AS REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXISTENTES OU PROJETADAS, NOS TERMOS DO ART. 13, INCISO VI, DESTA LEI.ART. 13-B. A COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 13-A DEVERÁ SER ENCAMINHADA ÀS RESPECTIVAS PRESTADORAS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA DATA PREVISTA PARA O INÍCIO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO.

§ 1º A COMUNICAÇÃO DEVERÁ CONTER, SEMPRE QUE DISPONÍVEIS NA FASE EM QUE SE ENCONTRE O PROJETO:

I IDENTIFICAÇÃO DO LOTEADOR, EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL LEGAL;

II IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO;

III ÁREA TOTAL APROXIMADA;

IV NÚMERO ESTIMADO DE LOTES OU UNIDADES;

V ESTIMATIVA DA POPULAÇÃO A SER ATENDIDA, QUANDO APLICÁVEL;

VI CRONOGRAMA ESTIMADO DE IMPLANTAÇÃO;

VII DATA PREVISTA PARA O INÍCIO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA;

VIII PREVISÃO ESTIMADA DE CONCLUSÃO E OCUPAÇÃO;

IX ESTIMATIVA DA DEMANDA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, QUANDO DISPONÍVEL;

X ESTIMATIVA DA DEMANDA RELATIVA AO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, QUANDO DISPONÍVEL; E

XI ESTIMATIVA DA DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO DISPONÍVEL.

§ 2º A INDISPONIBILIDADE, NA FASE EM QUE SE ENCONTRE O EMPREENDIMENTO, DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS NOS INCISOS IX, X E XI DO § 1º NÃO IMPEDIRÁ A REALIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO, DEVENDO TAIS INFORMAÇÕES SER COMPLEMENTADAS POSTERIORMENTE, QUANDO DISPONÍVEIS.

§ 3º ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NO PROJETO QUE IMPLIQUEM AUMENTO RELEVANTE DO NÚMERO DE LOTES OU UNIDADES OU DA DEMANDA INICIALMENTE INFORMADA DEVERÃO SER OBJETO DE ATUALIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO.

§ 4º QUANDO O INTERESSADO JÁ TIVER REALIZADO COMUNICAÇÃO, CONSULTA OU PROCEDIMENTO EQUIVALENTE PERANTE DETERMINADA PRESTADORA, EM CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, FICARÁ DISPENSADO DE NOVA COMUNICAÇÃO RELATIVAMENTE AO MESMO SERVIÇO, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL COMPROVAR O PROCEDIMENTO REALIZADO E QUE DELE CONSTEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O PLANEJAMENTO DA DEMANDA.ART. 13-C. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 13-A E 13-B SERÁ COMPROVADO MEDIANTE PROTOCOLO, RECIBO ELETRÔNICO, CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA, COMPROVANTE EMITIDO POR SISTEMA ELETRÔNICO DA RESPECTIVA PRESTADORA OU QUALQUER OUTRO MEIO IDÔNEO QUE DEMONSTRE O ENCAMINHAMENTO DA COMUNICAÇÃO.

§ 1º PARA O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR ESTA LEI, SERÁ EXIGIDA APENAS A COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA COMUNICAÇÃO, E NÃO A OBTENÇÃO DE RESPOSTA FAVORÁVEL DA PRESTADORA, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS.

§ 2º A AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PRESTADORA À COMUNICAÇÃO PREVISTA NESTA LEI NÃO CONSTITUIRÁ, POR SI SÓ, IMPEDIMENTO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.

§ 3º EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DA PRESTADORA QUANTO À NECESSIDADE DE EXPANSÃO, REFORÇO, ADEQUAÇÃO OU IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE PLANEJAMENTO, OBSERVADAS AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULATÓRIAS DOS ÓRGÃOS E PRESTADORAS COMPETENTES.

§ 4º A COMUNICAÇÃO INSTITUÍDA POR ESTA LEI NÃO PODERÁ SER INTERPRETADA COMO CRIAÇÃO DE NOVA AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA PRÉVIA PARA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.ART. 13-D. A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE QUE TRATAM OS ARTS. 13-A A 13-C OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA, PLANEJAMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E LIVRE INICIATIVA E TERÁ POR OBJETIVOS:

I PROPORCIONAR CONHECIMENTO ANTECIPADO DA EXPANSÃO DA DEMANDA POR SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS;

II CONTRIBUIR PARA O PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO, ADEQUAÇÃO E REFORÇO DAS REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ENERGIA ELÉTRICA;

III REDUZIR OS RISCOS DE SOBRECARGA DAS REDES EXISTENTES DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO E OCUPAÇÃO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS;

IV CONTRIBUIR PARA A CONTINUIDADE, REGULARIDADE E QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS;

V PREVENIR IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE A POPULAÇÃO E SOBRE OS USUÁRIOS JÁ ATENDIDOS PELAS REDES EXISTENTES;

VI PROMOVER A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE CRESCIMENTO URBANO, EXPANSÃO IMOBILIÁRIA, CRESCIMENTO POPULACIONAL E INFRAESTRUTURA DISPONÍVEL;

VII INCENTIVAR O CRESCIMENTO ORDENADO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO;

VIII CONCILIAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E IMOBILIÁRIO COM O PLANEJAMENTO ANTECIPADO DA INFRAESTRUTURA URBANA.

ART. 2º AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 13-A A 13-D DA LEI MUNICIPAL Nº 218/2002 APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AOS PARCELAMENTOS E CONDOMÍNIOS DISCIPLINADOS PELA REFERIDA LEI CUJA IMPLANTAÇÃO RESULTE EM CRIAÇÃO DE NOVAS UNIDADES E CONSEQUENTE AUMENTO DA DEMANDA SOBRE AS REDES PÚBLICAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO OU ENERGIA ELÉTRICA.

PARÁGRAFO ÚNICO. FICAM EXCLUÍDOS DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NESTA LEI OS PROCEDIMENTOS DE DESDOBRO, REMEMBRAMENTO OU OUTRAS MODIFICAÇÕES QUE NÃO IMPLIQUEM CRIAÇÃO DE NOVAS UNIDADES OU AUMENTO RELEVANTE DA DEMANDA SOBRE AS REDES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI.

ART. 3º A APLICAÇÃO DESTA LEI NÃO PODERÁ RESULTAR NA IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES DISTINTAS DAQUELAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO COMPETENTES PARA LIGAÇÃO, CONEXÃO, EXPANSÃO OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ENERGIA ELÉTRICA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS DESTINADOS À APRESENTAÇÃO E CONFERÊNCIA DOS COMPROVANTES DE COMUNICAÇÃO, VEDADA A CRIAÇÃO, POR REGULAMENTO, DE EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DAS PRESTADORAS COMO CONDIÇÃO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DESTA LEI.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

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