DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE CANUDOS CONFECCIONADOS EM MATERIAL PLÁSTICO DE USO ÚNICO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimos Vereadores, com a inadiável finalidade de combater o crescente descarte de materiais plásticos de uso único, cujo processo de decomposição natural pode levar séculos e causar danos irreparáveis ao ecossistema, a presente propositura busca a preservação do meio ambiente e a promoção da sustentabilidade em nosso Município.
O Município de Itaitinga, conforme preconizado em sua Lei Orgânica, especialmente no Art. 3º e Art. 208, possui o compromisso inequívoco com a defesa e a proteção do meio ambiente natural. A utilização massiva de artefatos plásticos de uso único, como canudos, copos, pratos, talheres, entre outros, representa um problema ambiental de extrema gravidade, com impacto significativo na fauna, na flora e na qualidade de vida da população. Esses itens, embora utilizados por um curto período, persistem no meio ambiente por centenas de anos, poluindo solos, rios, lagos e, consequentemente, afetando a saúde pública.
Diante do cenário global e nacional de crescente preocupação com a poluição plástica, diversas cidades e estados em todo o Brasil e no mundo têm implementado medidas restritivas ao uso desses materiais. Tais iniciativas demonstram a urgência em adotar políticas públicas que visem à diminuição dos prejuízos ambientais e à promoção de práticas mais sustentáveis.
Deste modo, a presente propositura alinha-se às melhores práticas e à legislação progressista em matéria ambiental, buscando contribuir significativamente para a redução da poluição plástica em Itaitinga e para a conscientização de nossa comunidade sobre a importância de hábitos de consumo mais responsáveis.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores desta egrégia Casa Legislativa para a aprovação unânime deste Projeto de Lei, em benefício do meio ambiente e das futuras gerações de Itaitinga.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/08/2026 12:01:06 | CADASTRADO | AGENTE: Antonio Mauro de Freitas Guimaraes | CADASTRADO | |
| 12/08/2026 12:10:39 | RECEBIDO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 12/08/2026 13:09:25 | ENCAMINHADO A MESA DIRETORA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 13/08/2026 13:09:38 | ENVIADO PARA LEITURA | 055ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 31/12/2026) DE 13 DE AGOSTO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | AGUARDANDO LEITURA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Antônio Mauro de Feitas Guimarães |
Presidente |
ART. 1º FICA PROIBIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA O FORNECIMENTO DE CANUDOS EM MATERIAL PLÁSTICO DE USO ÚNICO AOS CLIENTES DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, PADARIAS, CONVENIÊNCIAS, CLUBES NOTURNOS, SALÕES DE DANÇA, EVENTOS MUSICAIS DE QUALQUER ESPÉCIE E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÊNERES.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI APLICAM-SE IGUALMENTE AO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL E A QUALQUER ESTABELECIMENTO QUE FORNEÇA BEBIDAS OU ALIMENTOS PARA CONSUMO NO LOCAL OU PARA VIAGEM.
ART. 2º EM LUGAR DOS CANUDOS CONFECCIONADOS EM MATERIAL PLÁSTICO DE USO ÚNICO, PODERÃO SER FORNECIDAS ALTERNATIVAS BIODEGRADÁVEIS, COMPOSTÁVEIS, REUTILIZÁVEIS OU RECICLÁVEIS, CONFORME AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E AS REGULAMENTAÇÕES PERTINENTES.
ART. 3º O DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI IMPLICARÁ EM INFRAÇÃO, SUJEITANDO O INFRATOR ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE, EM ESPECIAL NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS.
ART. 4º OS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NO ARTIGO 1º TERÃO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA SE ADEQUAREM AO PREVISTO NESTA LEI, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, 11 DE AGOSTO DE 2026.