AUTORIZA O MUNICIPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM Nº 114/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
SENHORA PRESIDENTA,
TENHO A HONRA DE ENCAMINHAR A ESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA, POR INTERMÉDIO DE VOSSA EXCELÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, O INCLUSO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AO CUMPRIMENTÁ-LOS RESPEITOSAMENTE, SUBMETO À APRECIAÇÃO DESSA EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL O ANEXO PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A SOLUÇÃO DOS PERSISTENTES PROBLEMAS DE INADIMPLÊNCIA OBSERVADOS NA RECEITA PÚBLICA, CONFERINDO MAIOR EFICIÊNCIA E AGILIDADE ÀS AÇÕES DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS PELA FAZENDA MUNICIPAL E POUPANDO RECURSOS COM O NÃO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIAIS MUITAS VEZES SUPERIORES AOS VALORES A SEREM RECUPERADOS.
O PROJETO ORA APRESENTADO AUTORIZA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR, A DESISTIR OU A REQUERER A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO, CUJO CRÉDITO CONSOLIDADO SEJA IGUAL OU INFERIOR A 10 (DEZ) UFIRM’S (UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO) POR EXERCÍCIO PARA DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA SUA COBRANÇA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
TAMBÉM AUTORIZA O MUNICÍPIO A PROMOVER ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS CUJO VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
PERMITE, AINDA, A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS, PODENDO, INCLUSIVE, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PROCEDER O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA E INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM QUALQUER CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA, PÚBLICO OU PRIVADO, DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CUMPRE-NOS ENFATIZAR QUE ESSAS MEDIDAS GUARDAM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ECONOMICIDADE, FUNDAMENTOS NORTEADORES LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DANDO CUMPRIMENTO, ESPECIALMENTE, AO DISPOSTO NO INCISO II, PARÁGRAFO 3º, ARTIGO 14 DA REFERIDA NORMA.
TAIS INICIATIVAS ESTÃO SENDO ADOTADAS POR OUTROS ENTES FEDERATIVOS VEZ QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RESPALDA A FAZENDA PÚBLICA A DEIXAR DE PROMOVER EXECUÇÕES FISCAIS E CANCELAR CRÉDITOS DE BAIXA MONTA, APÓS SOPESAR OS ÔNUS E BÔNUS DECORRENTES DA COBRANÇA DE DETERMINADOS VALORES, SEM QUE ISSO CONFIGURE RENÚNCIA DE RECEITA.
TEM, DESTARTE, O CONDÃO DE EVITAR A PROPOSIÇÃO DE AÇÕES ANTIECONÔMICAS E O RETARDAMENTO DE PROCESSOS QUE PODEM SER RESOLVIDOS MEDIANTE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, SEM FERIR O INTERESSE PÚBLICO E RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CONSIDERE-SE ADEMAIS, CONFORME DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 156, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE A PRESCRIÇÃO EXTINGUE O CRÉDITO FAZENDÁRIO, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR DE RENÚNCIA DE RECEITA JÁ EXTINTA, SENDO OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXCLUÍ-LA DE SEUS CADASTROS.
PORTANTO, SENHORA PRESIDENTE E NOBRES EDIS, CONVICTO DE QUE OS ILUSTRES MEMBROS DESSA CASA LEGISLATIVA HAVERÃO DE CONFERIR O NECESSÁRIO APOIO A ESTA PROPOSITURA, SOLICITO A VOSSA EXCELÊNCIA EMPRESTAR SUA VALIOSA COLABORAÇÃO NO SEU ENCAMINHAMENTO, DE MODO A COLOCÁ-LA EM TRAMITAÇÃO, EM REGIME DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA A IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA.
NO ENSEJO, APRESENTO A VOSSA EXCELÊNCIA E AOS SEUS EMINENTES PARES PROTESTOS DE ELEVADO APREÇO E DISTINTA CONSIDERAÇÃO, AO TEMPO EM QUE RENOVO A MANIFESTA VONTADE DE QUE O RESPEITO, O SENTIDO DE COLABORAÇÃO E O CONTÍNUO DIÁLOGO PERMANEÇAM SERVINDO DE ALICERCE PARA O BOM DESENVOLVIMENTO DA PARCELA DE CAUSA PÚBLICA QUE NOS COMPETE.
ATENCIOSAMENTE,
PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 114/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, SUBMETE À APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º. A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO FICA AUTORIZADA A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS CUJOS VALORES CONSOLIDADOS QUE SEJAM IGUAIS OU INFERIORES A 10 (DEZ) UFIRM’S (UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO), SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA SUA COBRANÇA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, RESPEITADOS EM QUALQUER CASO OS PRINCÍPIOS DA IRRENUNCIABILIDADE FISCAL, DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA.
§ 1º. O VALOR CONSOLIDADO A QUE SE REFERE O CAPUT É O RESULTANTE DA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO DÉBITO ORIGINÁRIO, SOMADO AOS JUROS, MULTA DE MORA E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS EM LEI OU CONTRATO, VENCIDOS ATÉ A DATA DA APURAÇÃO.
§ 2º. NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DÉBITOS DE UM MESMO DEVEDOR INFERIORES AOS LIMITES FIXADOS NO CAPUT QUE, CONSOLIDADOS POR IDENTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL NA DÍVIDA ATIVA, SUPERAREM OS REFERIDOS LIMITES, DEVERÁ SER AJUIZADA UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
§ 3º. FICA RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE VALORES CONSOLIDADOS INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO, A CRITÉRIO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
§ 4º. SE O SUJEITO PASSIVO POSSUIR CONTRA SI 02 (DUAS) OU MAIS EXECUÇÕES FISCAIS, CUJO SOMATÓRIO DAS RESPECTIVAS CDA’S SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO CAPUT DO PRESENTE ARTIGO, DEVERÁ SER PROCEDIDA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
§ 5º. SE O SUJEITO PASSIVO POSSUIR MAIS DE 01 (UM) DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, SEM PROPOSITURA DAS RESPECTIVAS DEMANDAS JUDICIAIS, DEVERÁ SER PROPOSTA UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL, APARELHADA COM TANTOS TÍTULOS QUANTOS HAJA EM NOME DO DEVEDOR.
ART. 2º. FICA AUTORIZADA A DESISTÊNCIA E/OU EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RELATIVAS AOS DÉBITOS QUE NÃO ATINGIREM O LIMITE FIXADO NO ART. 1º DESTA LEI, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEVEDOR.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE OS DÉBITOS REFERIDOS NO CAPUT, RELATIVOS AO MESMO DEVEDOR, SUPERAREM, SOMADOS, O VALOR ORA FIXADO, CUMPRIR-SE-Á A REGRA DO ART. 28 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), OBSERVADO SEMPRE O PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 3º. EXCLUEM-SE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 2º DESTA LEI:
I - OS DÉBITOS OBJETO DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGADAS, SALVO SE O EXECUTADO MANIFESTAR EM JUÍZO SUA CONCORDÂNCIA COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUAISQUER ÔNUS PARA O MUNICÍPIO DE ITAITINGA;
II - OS DÉBITOS OBJETO DE DECISÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
ART. 4º. FICA A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DESOBRIGADA A EMITIR E ENCAMINHAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO AS INFORMAÇÕES DE NOME, CPF, CEP E ENDEREÇO DO TITULAR NO CADASTRO NÃO ESTIVEREM COMPLETAS.
ART. 5º. FICA AUTORIZADO, NOS TERMOS DO INCISO II DO § 3º DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA E ORIGEM, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, VENCIDOS HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, QUE, EM RELAÇÃO A CADA CONTRIBUINTE OU DEVEDOR E COMPUTADAS TODAS AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS OU CONTRATUAIS E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, DE SUA RESPONSABILIDADE, SEJAM DE VALOR INFERIOR A 10 (DEZ) UFIRM’S (UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO).
PARÁGRAFO ÚNICO. CABERÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS ADOTAR AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA EXCLUIR DOS CADASTROS, ARQUIVOS OU REGISTROS, OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES AOS DÉBITOS CANCELADOS NOS TERMOS DO "CAPUT" DESTE ARTIGO, EFETUANDO OS REGISTROS CONTÁBEIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
ART. 6º. FICA AUTORIZADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO COMO FACULTA O ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, ENQUANTO NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS QUE POSSAM GARANTIR A EXECUÇÃO, RETORNANDO A TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO CASO NOVOS DADOS SEJAM OBTIDOS.
§ 1º. O PEDIDO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO CAPUT, SOMENTE OCORRERÁ DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO.
§ 2º. NO PEDIDO CONSTARÁ QUE, DECORRIDO O PRAZO DE ATÉ 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO, SEJA ABERTO VISTA AOS AUTOS PARA O REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SE MANIFESTAR, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 40, DA LEI Nº 6830/80.
ART. 7º. A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PODERÁ UTILIZAR MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS, PODENDO, INCLUSIVE, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PROCEDER O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) E INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM QUALQUER CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA, PÚBLICO OU PRIVADO, DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
§ 1º. O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA AUTORIZADO PELA LEI FEDERAL Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, SERÁ ENCAMINHADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E/OU PELA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, CONFORME DISPUSER O REGULAMENTO.
I - OS EFEITOS DO PROTESTO ALCANÇARÃO OS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
II - PODERÁ O MUNICÍPIO DE ITAITINGA FIRMAR CONVÊNIOS COM OS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, DISPONDO SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DOS PROTESTOS DE QUE TRATA O § 1º DESTE ARTIGO.
§ 2º. O PREVISTO NESTE ARTIGO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ART. 8º. FICA O PODER EXECUTIVO, MEDIANTE DECRETO, AUTORIZADO A CANCELAR OS DÉBITOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI, QUANDO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
ART. 9º. NÃO SERÃO RESTITUÍDAS, NO TODO OU EM PARTE, QUAISQUER IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DESTA LEI.
ART. 10. FICA O MUNICÍPIO AUTORIZADO A PROMOVER ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E/OU JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DE TRIBUTOS, CUJO VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CRIADOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
§ 1º OS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, PODERÃO SER PAGOS DA SEGUINTE FORMA:
I - NO VALOR DE ATÉ R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - EM ATÉ 10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS;
II - ACIMA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) E ATÉ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - EM ATÉ 15 (QUINZE) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS;
III - ACIMA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - EM ATÉ 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS.
§ 2º. O VALOR DE CADA PARCELA NÃO PODERÁ SER INFERIOR A R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS).
ART. 11. SALVO AS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE VEDADAS EM LEI OU CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS, AOS CASOS TIPIFICADOS COMO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA CONSOANTE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E AOS ORIGINADOS DE NOTIFICAÇÕES DECORRENTES DE FISCALIZAÇÃO E DE AUTOS DE INFRAÇÃO, O MUNICÍPIO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PROPOSTA QUANDO HAJA EVIDENTE E CLARA VANTAGEM PARA O ERÁRIO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E DA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E AINDA OS DA MORALIDADE, ECONOMICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.ART. 12. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIRÁ OUTROS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 13. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO A CONTA DE RECURSOS CONTEMPLADOS NAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS OU ATRAVÉS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A ABRI-LOS NO ORÇAMENTO VIGENTE, VALENDO-SE PARA TANTO DA ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES E/OU DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO.
ART. 14. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS
PREFEITO MUNICIPAL